O Tribunal de Justiça do Amazonas definiu pela improcedência de um mandado de segurança impetrado pelo Condomínio do Edifício Bellini, que visava obter a dispensa da instalação de sistema de chuveiros automáticos (sprinklers) em razão do projeto de segurança contra incêndios aprovado à época da construção, em 2003.
Normas de segurança contra incêndios, sendo de ordem pública, prevalecem sobre os interesses privados, definiu o acórdão. A decisão, tomada pelas Câmaras Reunidas do Tribunal, reafirma a importância da observância das normas de segurança contra incêndios e seu caráter de natureza coletiva.
Contexto da Decisão
O impetrante questionava ato administrativo do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas (CBMAM), que indeferiu o pedido de dispensa do sistema de sprinklers com base no Decreto Estadual n.º 24.054/2004.
A defesa sustentava que, à época da aprovação do projeto, a legislação municipal não exigia tal sistema para edificações residenciais, o que justificaria a dispensa da exigência. Contudo, a decisão do CBMAM foi no sentido de que, ao se tratar de uma norma de segurança pública, o edifício deveria seguir as exigências previstas para a aprovação de seu projeto de segurança contra incêndios, conforme as normas vigentes à época da aprovação.
Questões em Debate
Duas questões centrais foram debatidas no julgamento: a competência das Câmaras Reunidas do TJAM para julgar mandados de segurança contra atos do Comandante-Geral do CBMAM, e a existência de direito líquido e certo do impetrante à dispensa do sistema de sprinklers, conforme previsto no Decreto Estadual n.º 24.054/2004.
No tocante à competência, o Tribunal reconheceu que as Câmaras Reunidas possuem competência originária para o julgamento dos mandados de segurança contra atos administrativos praticados por autoridades equiparadas a Secretários de Estado, conforme a Constituição do Estado do Amazonas e a Lei Complementar Estadual n.º 261/2023.
O Caráter de Ordem Pública das Normas de Segurança Contra Incêndios
O acórdão reforça a tese de que as normas de segurança contra incêndios têm caráter de ordem pública, buscando garantir a proteção coletiva da vida e do patrimônio. O Tribunal considerou que, mesmo diante da aplicação de legislação anterior à norma estadual, a aplicação combinada de normas distintas para flexibilizar a segurança contra incêndios comprometeria o caráter de proteção e interesse público, o que torna vedada tal flexibilização.
Além disso, o entendimento foi de que a simples orientação equivocada de fiscalização não cria um direito adquirido ou uma expectativa legítima de que a legislação vigente à época da aprovação do projeto pudesse ser desconsiderada, conforme a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (STF).
O Tribunal, ao negar a segurança, sustentou que o impetrante não demonstrou um direito líquido e certo quanto à dispensa do sistema de sprinklers, uma vez que as normas de segurança contra incêndios, sendo de ordem pública, prevalecem sobre os interesses privados.
O principal objetivo do sistema de sprinklers é mitigar os danos causados por incêndios, combatendo o fogo no seu estágio inicial, o que pode evitar a propagação e reduzir a necessidade de grandes esforços de resgate e extinção.
O sistema é composto por uma rede de tubos conectados a sprinklers espalhados pela edificação. Cada sprinkler possui um mecanismo sensível à temperatura. Quando a temperatura atinge um nível crítico (geralmente entre 68ºC a 74ºC, dependendo do tipo de sprinkler), ele se ativa, liberando água para combater o fogo.
Processo n. 4009002-98.2024.8.04.0000
Classe/Assunto: Mandado de Segurança Cível / Violação dos Princípios Administrativos
Relator(a): Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Câmaras Reunidas
Data do julgamento: 29/01/2025
Data de publicação: 29/01/2025