O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei Distrital 7.071/2022, que dispõe sobre autorização de uso de áreas públicas do DF por proprietários de quiosques e similares. De acordo com os Desembargadores, a norma invade competência privativa do Chefe do Poder Executivo e viola os princípios da separação de poderes, impessoalidade e livre concorrência.
Inicialmente, a Lei Distrital 7.071/22 foi vetada pelo Governador e, em seguida, teve o veto derrubado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF). Ao propor a ação direta de inconstitucionalidade, o Governador afirma que o dispositivo afronta o princípio da separação dos poderes (art. 50, da LODF), não observa a competência do Poder Executivo para dispor sobre a administração e ocupação de bens distritais, além de impor limitações ao exercício do poder de polícia do ente Distrital.
Defende ainda que a norma ofende o princípio da impessoalidade, ao permitir que o Poder Executivo outorgue autorização de uso antes de realizar licitação, o que beneficia as pessoas que já se instalaram nos quiosques de maneira irregular, bem como o princípio da livre concorrência, ao privilegiar os que estão irregularmente instalados em espaços públicos, o que impede que outras pessoas concorram em condições igualitárias para exploração das áreas.
A Mesa Diretora da CLDF prestou informações, em que pede que a ação seja julgada improcedente, sob o argumento de que a matéria da lei não está entre as de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. No entanto, ao analisar a ação, o Desembargador relator destacou que o DF tem o dever de zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado como patrimônio histórico. Além disso, compete ao Governador propor leis que disponham sobre o uso e ocupação do solo em todo o território do Distrito Federal, assim como sobre a cessão de bens imóveis do DF.
“A Lei Orgânica do DF, ao estabelecer a competência privativa do Poder Executivo para tratar do uso e ocupação do solo no DF, objetiva assegurar a ocupação ordenada do território”, observou o magistrado. “Por tratar da administração de áreas públicas e do uso e ocupação do solo, padece de vício formal de iniciativa, vez que só poderia ter sido proposta por projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo”, acrescentou.
Por fim, na análise do colegiado, o dispositivo afronta os princípios da impessoalidade e da livre concorrência ao privilegiar quem já ocupa os espaços públicos, sem prévia licitação e condições de igualdade com outros interessados. “Diante da pluralidade de interessados nas referidas atividades, recomendável seja o uso dos espaços públicos precedido de prévio procedimento licitatório”, concluíram.
Desse modo, a Lei 7.071/2022 foi declarada inconstitucional.
Processos: 0726194-58.2022.8.07.0000 e 0732498-73.2022.8.07.0000
Com informações do TJ-DFT