O Tribunal de Justiça do Amazonas declarou inválida a lei que rege a vida funcional dos servidores militares do Estado do Amazonas, especificamente quanto ao dispositivo que estabelece o Quadro de Acesso que permite uma modalidade especial de ascensão na carreira funcional, independentemente de vagas na graduação subsequente, adotando como critério principal o tempo de serviço total na corporação. A decisão vem na contramão de entendimento do próprio TJAM após vários anos tendo o Tribunal de Justiça afirmado a constitucionalidade das promoções dos Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado com base no chamado Quadro Especial de Acesso (QEA). Foi Relator o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli, em voto divergente e com modulações.
Se entendeu que, a ser mantido o Quadro Especial de Acesso se levaria em conta, para a promoção na carreira dos Praças apenas o tempo de serviço na corporação e não a antiguidade relativa a seus pares na mesma graduação. Com a adoção deste critério de “tempo de serviço”, e não de antiguidade aquele que tiver mais tempo na corporação será promovido antes de seus pares e independentemente da existência de vagas na graduação subsequente, o que agride a Constituição do Estado, concluíram os Desembargadores.
O fundamento é o de que a manutenção do QEA-Quadro Especial de Acesso, alterando drasticamente a ordem das promoções por antiguidade com a introdução do critério que é referente ao tempo na corporação, passou a ser usado em larga escala e se apresenta como risco de ameaça a hierarquia e a disciplina militares, com afronta a Carta Constitucional do Estado, que impõe estes princípios como regras elementares da vida na caserna.
Outro fator considerado para a decisão foi o de que os dispositivos que se declararam inconstitucionais, permitiam a promoção de Praças sem a existência de vagas e, à rigor, e para todos os efeitos práticos, à criação de novos cargos que se multiplicam, findam por agredir a exigência de uma prévia disposição orçamentaria, como previsto na Constituição Estadual.
Contudo, efeitos modulados foram adotados para que não produzam consequências nefastas. A decisão somente produzirá qualquer efeito após a data da sua publicação, e não lançará seus efeitos para as demandas ainda em curso no primeiro grau de jurisdição ou em sede de recurso de apelação, bem como não produzirá quaisquer efeitos para as decisões proferidas com base nos dispositivos julgados inconstitucionais que tenham transitado em julgado, mesmo que ainda tramitem no curso do prazo exigido, de natureza decadencial para a propositura de ações rescisórias.
Por expressa previsão, a decisão não produzirá efeitos quanto os valores devidos a título de diferença de remuneração apuradas em caso de promoções que já tenham sido consolidadas com base nos dispositivos declarados inconstitucionais, isso até a data da sua publicação e, tampouco, quanto às promoções já reconhecidas pelo Estado por meio de Boletim Geral até a data de publicação do Acórdão.
Os efeitos da decisão do TJAM também não incidem para aqueles Praças que, a partir do reconhecimento da nulidade da norma, já tenham implementado todos aqueles requisitos que se consideram necessários a promoção com base nos dispositivos declarados inconstitucionais.
A data da publicação, da qual se registram efeitos, é a de 16/11/2023, conforme pode ser visualidade no documento abaixo.
Leia o documento:
4000854-40.2020.8.04.0000 | |
Classe/Assunto: Direta de Inconstitucionalidade / Inconstitucionalidade Material | |
Relator(a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes | |
Comarca: Manaus | |
Órgão julgador: Tribunal Pleno | |
Data do julgamento: 14/11/2023 | |
Data de publicação: 16/11/2023 | |
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NO TEXTO DOS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ARTIGO 7º (PROMOÇÃO PELO QUADRO ESPECIAL DE ACESSO) E ARTIGO 25º (QUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO), AMBOS DA LEI ESTADUAL 4.044/2014. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DOS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ARTIGO 7º DA LEI 4.044/2014 ANTE AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 116 E 161,§1º INCISOS I E II DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS. EFEITOS DA PRESENTE DECLARAÇÃO MODULADOS. 1- O Quadro Especial de Acesso, criado pelos parágrafos 3º e 4º do artigo 7º da Lei Estadual 4.004/2014 estabelece modalidade de promoção de Praças da Polícia Militar do Estado do Amazonas, independentemente da existência de vagas na Graduação subsequente, adotando como critério principal o tempo de serviço total na corporação;
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