O auxílio a ser pago pelo Estado para aquisição de uniforme devido a um militar promovido à graduação de 3º Sargento encontrou exame em acórdão da Terceira Câmara Cível do TJAM relatado por Abraham Peixoto Campos Filho. Para o Colegiado o auxílio fardamento não encontra previsão na Lei nº 3.752/12, que trata da remuneração dos Militares.
O julgado se deu por meio de recurso de apelação do Estado do Amazonas contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública que havia reconhecido o direito ao militar, além de ter imposto ao Estado indenização por danos morais pelo não adimplemento do auxílio, que havia sido considerado devido. Com a reforma da sentença, se definiu que inexiste na referida lei dispositivo que indique seja devido aos militares a percepção do auxílio requerido pelo militar e contestado pelo Estado.
No pedido o autor narrou que tinha direito ao auxílio fardamento na razão de ter sido promovido à patente de 3º Sargento da Polícia Militar. Embasou o pedido na lei 1.502/81. Na visão do juiz sentenciante a lei 1.502 não sofreu revogação pela lei posterior, a de nº 3.752/12. Isto porque a nova lei dispõe de apenas 44 artigos e aborda a remuneração dos militares de forma restrita, sem a amplitude da lei 1.502, considerada revogada pelo Estado. “A nova lei não se mostra incompatível com a anterior nem declara que a revoga”, enfatizou a decisão em 1º grau.
Ao editar seu posicionamento à despeito da matéria em debate, o Colegiado de Desembargadores abordou que o Tribunal de Justiça já adotou o entendimento de que não havia incompatibilidade entre as duas normas jurídicas a despeito do auxilio fardamento, considerando vigente o dispositivo que conferia esse direito. A tese foi de que a nova lei não fazia menção ao direito.
Para a Terceira Câmara Cível, no entanto, o entendimento escorreito é o de que ‘não havendo menção expressa do auxílio fardamento na Lei nº 3.725/2012, a vantagem foi revogada’.
Ademais ‘a legislação vigente, Lei nº 3.752/20212 deixou assente em seu artigo 45 a revogação das disposições em contrário e algumas pontuais, vislumbrando-se que a intenção do legislador com a nova lei foi a reestruturação da remuneração dos policiais militares, operando-se como modelo remuneratório, alterando questões que entendeu ultrapassadas’, registrou a decisão. Cabe recurso do Acórdão.
Processo nº 0727243-85.2022.8.04.0001
Leia a decisão:
Classe/Assunto: Apelação Cível / Gratificações Estaduais EspecíficasRelator(a): Abraham Peixoto Campos FilhoComarca: ManausÓrgão julgador: Terceira Câmara CívelData do julgamento: 25/08/2023Data de publicação: 25/08/2023Ementa: em>APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO FARDAMENTO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. ART. 2.º, § 1.º, LINDB. LEI N.º 1.502/81 AB-ROGADA PELA LEI N.º 3.725/12. SENTENÇA REFORMADA