A nomeação da filha de desembargador por outro com finalidade exclusiva de cedê-la informalmente ao gabinete do pai e, em troca, a nomeação da esposa de desembargador por outro para cedê-la informalmente ao gabinete do marido são situações que configuram prática de nepotismo.
A informalidade apenas agrava a situação, pois demonstra objetivo de ocultação. O fato de as servidoras serem concursados não afasta a prática do nepotismo. É o que dispõe a parte final do § 1º do art. 2º da Resolução CNJ nº 7/2005.A assinatura do magistrado na avaliação de desempenho, sem que a servidora esteja sob sua fiscalização, supervisão e subordinação implica na inserção de dados não verdadeiros em documento público.
Essa prática, configura falta de exatidão no cumprimento de atos de ofício, bem como falta de assídua fiscalização de seus subordinados. A ausência de uso de senha ou acesso pessoal aos sistemas de trabalho pelas servidoras cedidas é indício da condição popularmente nominada de “fantasma”.
Os argumentos de “necessidade de serviço”, “ausência de lesão ao Erário” e “efetiva prestação dos serviços” não afastam o ilícito. Nesse quadro, as condutas descumprem o artigo 35, incisos I e VII, da LOMAN, a Súmula Vinculante nº 13 do STF, bem como os incisos I, II e III do art. 2º da Resolução CNJ nº 7/2005 e, ainda, os artigos 1º e 2º do Código de Ética da Magistratura Nacional.
A notícia recente de pedido de aposentadoria voluntária de um dos desembargadores investigados não impede a abertura de PAD em razão das consequências jurídicas que podem ocorrer com eventual condenação, conforme precedentes do Conselho e do STJ. Com base nesses entendimentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, decidiu instaurar processo disciplinar contra 2 desembargadores, aprovando-se, de plano, a portaria de instauração, nos termos do art. 14, parágrafo 5°, da Resolução CNJ n° 135/2011.
Fonte: CNJ