O Juiz Roberto Santos Taketomi, da 1ª Vara Cível de Manaus, ao acolher pedido de um consumidor contra Boa Vista Prestação de Serviços Ltda, fixou se constituir em ato ilícito o procedimento do credor que embora tenha notificado o pretenso devedor sobre a incidência da dívida e de seu encaminhamento para registro junto ao órgão de proteção ao crédito, não oportuniza o prazo de dez dias para a regularização da dívida. A não concessão desse prazo é ato irregular. Se quer evitar que o nome do consumidor, sem que lhe tenha sido dado tempo para o pagamento, fique exposto a outras instituições que realizam consulta nos órgãos de restrição.
Há um dever no envio da notificação prévia sobre a inadimplência do devedor, assim como é dever do fornecedor e direito do consumidor, a observância do prazo de 10 (dez) dias para a regularização da dívida, antes de torná-la disponível para a consulta pelas demais empresas e instituições junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Na ação, o autor requereu o cumprimento de dispositivo legal contido no Código de Defesa do Consumidor que se acaso o fornecedor não remeta para o endereço do consumidor a notificação prévia ou caso a envie e descumpra o prazo estipulado no aviso de débito, reste configurado o desrespeito ao consumidor, uma vez que o expõe a situação constrangedora, vexatória e de desconforto, o que remete à reparação de danos morais.
No caso concreto, a decisão considerou o pedido, e apreciou os fatos que se circunscreveram a não notificação prévia acerca da inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes e também não lhe ter se garantido prazo para a regularização da dívida.
O Juiz destacou que ‘cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição’. O pedido foi reconhecido como procedente, concedendo-se a indenização por danos morais. A empresa recorreu.
Processo nº 0602713-39.2022.8.04.0001
Leia a sentença:
Processo 0602713-39.2022.8.04.0001 – Procedimento Comum Cível – Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes – REQUERENTE: Gabriela da Silva Souza – REQUERIDO: SCPC – Boa Vista Serviços – Em conformidade com o art. 1º, XXX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) apelada(s) para que, querendo, ofereça(m) contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao TJAM, após as formalidades legais, independentemente de juízo de admissibilidade.