A Lei 14.382/2022, com sua edição, trouxe alterações na Lei dos Registros Públicos, sendo possível a alteração do nome e do sobrenome extrajudicialmente. Antes, essa alteração somente era possível por meio de ação judicial. Mas, um detalhe: essa alteração, nessa modalidade, somente poderá ser realizada por uma única vez. À pretender, novamente, o mesmo objetivo, o interessado deverá usar de um processo regularmente instaurado por meio de ação própria.
Com a alteração inserida na Lei dos Registros Públicos é possível o enteado ou a enteada, se o pretender, proceder à inclusão da alteração do sobrenome do padrasto ou madrasta direto no cartório, devendo o interessado demonstrar apenas justo motivo e também a expressa autorização de quem de direito, seja o padrasto ou madrasta e sem que tenha que desperdiçar tempo com ação judicial, além de diminuir a sobrecarga do Poder Judiciário.
Uma novidade, também, é que hoje, é possível que os genitores poderão, no prazo de 15 dias após o registro do recém nascido, solicitar a alteração do prenome e ou sobrenome da criança. Porém, para que possa ocorrer no cartório, os pais deverão estar em consenso. Caso contrário, o caso deverá ser levado por meio de processo, se houver interesse, ao Poder Judiciário.
Por Amazonas Direito.