No STM relator e revisor mantêm condenação de major por desobediência em campanha política

No STM relator e revisor mantêm condenação de major por desobediência em campanha política

O Superior Tribunal Militar (STM) iniciou, nesta quarta-feira (6), o julgamento de um recurso de apelação interposto pela defesa de um major do Exército, condenado em primeira instância pela Justiça Militar da União (JMU), em Fortaleza (CE), a mais de dois anos de prisão por desobediência, crime previsto no Código Penal Militar.

O relator do processo, ministro Artur Vidigal de Oliveira, havia votado pela manutenção da condenação. O ministro revisor, Leonardo Puntel, também acompanhou o relator e votou pela condenação do major. No entanto, o ministro José Coêlho pediu vista para estudar melhor a matéria.

Com o pedido de vista, não há um prazo definido para o retorno do recurso ao Plenário da Corte.

Relembre o caso

O oficial foi preso em maio de 2022 por desobedecer recomendação do Exército que proíbe manifestações político-partidárias. O major foi preso preventivamente naquele mês, por ignorar alertas dos superiores e continuar a usar os perfis no Facebook, Instagram e Twitter como plataformas eleitorais. Ele se apresentava como pré-candidato a deputado federal.

O militar foi condenado em duas ações penais militares que tramitaram na Auditoria Militar de Fortaleza (10ª CJM) pelo crime de recusa de obediência. Os dois julgamentos ocorreram no dia 9 de março de 2023 e resultaram em uma pena total de 2 anos de prisão.

No primeiro processo, o réu foi condenado pelo Conselho Especial de Justiça, formado por um juiz federal e quatro militares, por se recusar a obedecer a determinação de parar de publicar, bem como para retirar o conteúdo postado em mídias sociais na forma de mensagens e vídeos com conteúdo de natureza político-partidária, nas quais se lançava como pré-candidato a deputado Federal, além de apoiar pré-candidatos à Presidência da República e ao Governo do Estado do Piauí.

Essas publicações foram feitas mesmo após ter sido proibido por seu superior hierárquico de realizar manifestações desta natureza.

À época, a proibição do Comandante da 10ª Região Militar originou-se após Recomendação nº 2/2022 da Procuradoria de Justiça Militar, no Ceará, em 21.03.2022, a qual versava sobre atividade político-partidária, elegibilidade, dentre outras, com a finalidade de orientar os militares da ativa, por ocasião do ano eleitoral de 2022. O militar, mesmo devidamente cientificado da proibição, não acatou a ordem e continuou fazendo inúmeras outras publicações de caráter político-partidário.

O segundo processo criminal também envolveu a recusa de obediência do réu. Desta vez, o major foi condenado em razão de ter se recusado a cumprir a determinação de outro comandante, já que o militar havia sido transferido para outra organização militar.

Ao fundamentar a sentença, o juiz federal da Justiça Militar, Rodolfo Rosa Telles Menezes, disse que houve uma ordem, amplamente divulgada, emanada pelo Comandante da 10ª Região Militar, que deveria ser cumprida por todos os militares subordinados ao Grande Comando.

Segundo o magistrado, ficou cristalino que o major do Exército recebeu uma ordem direta do seu superior hierárquico no sentido de se abster de realizar atividades político-partidárias, relacionadas portanto ao serviço, tendo em vista ser terminantemente vedado, de acordo com os artigos 57 e 59 do Anexo I do Regulamento Disciplinar do Exército.

“Convém evidenciar a definição de atividade político-partidária, segundo o glossário eleitoral do TSE, o qual especifica que é um conjunto de ações desempenhadas em decorrência de vinculação a partido político, como, por exemplo, participação em campanhas de candidatos a postos eletivos, exercício de cargos ou funções nos órgãos dos partidos políticos. No Direito brasileiro, vedada ao juiz e conselheiros de tribunais de contas, sob pena de perda do cargo judiciário. Depreende-se, também, o artigo 142, inciso V, da Constituição Federal, que veda a filiação de militar a partidos políticos, enquanto estiver em serviço ativo. Portanto, conclui-se que é vedada a manifestação pública sobre matéria de ordem político-partidária, por parte dos militares que estão na ativa, e o seu descumprimento pode caracterizar grave transgressão disciplinar ou mesmo crime militar”, fundamentou o magistrado.

Fonte STM

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