A VP Flexgen, empresa responsável pela geração de energia elétrica em Nova Olinda, no Amazonas, sofreu derrota para um consumidor daquele município após decisão do Ministro Cristiano Zanin, do dia 28 de novembro, que negou um pedido de medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário proposto pela empresa contra decisão do Juiz Luiz Pires de Carvalho Neto, da 1ª Turma Recursal do Amazonas.
Na decisão, a Turma, com voto do Juiz, condenou a fornecedora a indenizar o usuário pelas ofensas de um apagão ocorrido em julho de 2022, fixando o montante dos danos em R$ 5 mil.
A decisão de Luiz Pires, combatida no Recurso Extraordinário, determinou que a empresa indenize o consumidor pelo apagão de energia elétrica que se prolongou por sete dias naquele município. Essa medida sobreveio com a recusa de uma sentença que havia entendido que os fatos revelavam interesses multitudinários e homogêneos, que deveriam aguardar o resultado de ação civil pública da Promotoria de Justiça daquele Município.
Entenda
Os fatos discutidos no recurso extraordinário dizem respeito ao “blackout” de energia ocorrido em Nova Olinda do Norte em julho de 2022. O apagão deixou a população sem o serviço essencial por 192 horas consecutivas. O caso examinado, de natureza individual, revelou um consumidor que noticiou ter sido prejudicado pelo evento e que, nas circunstâncias, ingressou com a ação, narrando que esperava da Justiça a compensação pelo suporte negativo do evento, pedindo, assim, reparação por danos materiais e morais.
Contudo, no mesmo ano de 2022, a Juíza Lina Marie Cabral, daquela Comarca, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que se tratava de causa multitudinária de interesses homogêneos, já objeto de uma ação civil pública promovida pelo Ministério Público local. O autor recorreu dessa decisão à Turma Recursal do Amazonas, última instância dos Juizados Cíveis.
Decidindo o recurso, a 1ª Turma Recursal, sob a liderança do Juiz Luiz Pires de Carvalho Neto, reformou a decisão de primeiro grau. O magistrado destacou que o apagão afetou mais de 100 mil habitantes, incluindo localidades da região metropolitana de Manaus, mas que isso não impediria o exame de ações individuais. Tratava-se de ação de natureza consumerista.
Ressaltou, ainda, que restou público e notório que o caso impôs a necessidade de que fosse implementado um plano emergencial para restabelecer o serviço de energia, o que levou sete dias. Também observou que outros apagões, em menor escala, já haviam ocorrido anteriormente, sem que a empresa tivesse tomado providências eficazes. Assim, segundo Luiz Pires, teria restado configurada a responsabilidade da VP Flexgen, o que imporia a condenação por danos morais e materiais contra a empresa.
A VP Flexgen embargou o acórdão, prequestionando a decisão, alegando que, no caso, não foi respeitado o contraditório e a ampla defesa.
Os embargos de declaração foram rejeitados por falta de obscuridade no acórdão. Posteriormente, a VP apresentou um recurso extraordinário que rumou ao Supremo Tribunal Federal (STF), acompanhado de um pedido de efeito suspensivo, por meio de medida cautelar.
A VP Flexgen alegou que, por ter sido a sentença inicial extinta sem julgamento do mérito, e o pedido do autor, por ter sido julgado procedente em grau de recurso, acabou lhe impedindo de produzir provas, o que ofenderia o contraditório e a ampla defesa, além de que que a matéria ensejaria repercussão geral para formar precedente vinculante, pois respondia a mais de 500 processos semelhantes. O pedido foi negado.
O Ministro Cristiano Zanin, ao analisar o caso, negou não apenas a medida cautelar, com o indeferimento do efeito suspensivo, mas também fundamentou sua decisão na inviabilidade processual do recurso extraordinário, uma vez que a matéria discutida não traspassava sua natureza infraconstitucional, além de exigir o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 279 do STF.
Desta forma, os efeitos do acórdão da 1ª Turma Recursal permanecem inalterados, reforçando a obrigação da VP Flexgen de indenizar o consumidor prejudicado pelo apagão. Entretanto, como se cuida de decisão monocrática, pode a empresa, ainda, recorrer da decisão do Ministro.
Número Único: 0150707-51.2024.1.00.0000
PETIÇÃO Origem: AM – AMAZONAS
Relator: MIN. CRISTIANO ZANIN
REQTE.(S) VP FLEXGEN (BRAZIL) SPE LTDA.