A casa é asilo inviolável do indivíduo; ninguém nela pode penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial.
Com essa fundamentação, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina anulou a condenação por tráfico de drogas de um réu que teve a casa invadida por policiais sem autorização.
Na ocasião do flagrante, os agentes foram até a casa do acusado depois de uma denúncia de violência doméstica. No local, o homem tentou fugir, mas foi contido. Dentro da residência, os policiais localizaram uma certa quantidade de maconha e alguns comprimidos de ecstasy. A namorada do réu negou estar sendo agredida por ele.
A porta da casa foi arrombada, de acordo com os autos. Na audiência de instrução e julgamento, as testemunhas, ambas vizinhas do réu, afirmaram que, no dia dos fatos, os agentes deixaram a viatura na esquina da rua e depois invadiram a casa. Elas dizem que é comum que policiais entrem nas residências dessa forma na região.
Para o desembargador Leopoldo Augusto Bruggemann, inexistindo prova da autorização para entrada, o simples recebimento de denúncias anônimas não justifica a entrada dos policiais na casa.
“É bem verdade que o crime de tráfico de drogas configura uma infração penal permanente; todavia, tal situação não autoriza o ingresso na residência sem mandado, salvo na hipótese de situação de flagrante delito — o que, como se viu, não se configurou. Desta forma, tem-se que a situação de flagrância excepciona a garantia fundamental da inviolabilidade do domicílio”, diz Leopoldo Augusto Bruggemann.
Assim, com base na nulidade do ingresso forçado em domicílio, o desembargador anulou o processo e absolveu o acu
AC 5001797-60.2023.8.24.0135
Fonte Conjur