Não conhecendo do recurso de apelação, por entender que a via adequada seria o mandado de segurança, a 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença do Juízo da Vara Criminal e Anexos de Goioerê que aplicou a multa de 30 salários-mínimos a um advogado que não compareceu a uma sessão do Tribunal do Júri, onde atuaria como defensor dativo de um réu acusado de ter cometido o crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal).
Consta do acórdão que: “1. Instalada a sessão do Tribunal do Júri da Comarca de Goioerê, em 1º/04/2011, para o julgamento do réu […], o defensor dativo, Dr. […] não atendeu ao pregão, não comparecendo, mas encaminhou uma petição, na qual reclama das diligências realizadas no sentido de localizar a testemunha […], arrolada como imprescindível, e deixa entender, já que fala em ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa, que pretendia adiar o júri, até localizar a citada pessoa. A Dra. Juíza de Direito, então, tal como já havia se manifestado anteriormente, registrou que, como a testemunha não foi localizada pelo sr. Oficial de Justiça e como a defesa não apresentou, em tempo hábil, o respectivo endereço, nada poderia ser feito, sob pena de procrastinação do feito, e, assim, com fundamento no art. 461, § 2º, do Código de Processo Penal, entendeu que o julgamento deveria ser realizado. Diante da ausência do defensor, a magistrada considerou ‘que o causídico abandonou o processo, em plena sessão de julgamento do Tribunal do Júri’ e, como consequência, invocando o disposto no art. 265, caput, da legislação processual acima, aplicou-lhe a multa de 30 (trinta) salários mínimos, além de nomear outro advogado, o […], para promover a defesa do réu no julgamento que realizou-se no dia 6/05/2011”.
Apelação Criminal n.º 890096-9
Fonte: Asscom TJ-PR