Decisão da Comarca de Carauari julgou procedentes os pedidos de dois investigadores de polícia para que o Estado do Amazonas realize sua progressão à classe especial na carreira, nas vagas reservadas a servidores com deficiência. A sentença foi proferida pelo juiz Jânio Tutomu Takeda, no Processo n.º 0601048-30.2023.8.04.3500, e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 05/07.
Segundo a ação, os investigadores tomaram posse em 2011 e tiveram uma única promoção em 2018, para a 3.ª classe da carreira, mas defendem que já deveriam integrar a classe especial desde 2022, devido à existência de vagas reservadas para PcD, como é o caso deles, e pelo fato de já terem cumprido o período de dois anos de cada classe e preencherem os requisitos previstos na Lei n.º 2.235/1993, pedindo as progressões referentes a 2016 e 2022.
O Estado do Amazonas contestou, alegando prescrição quinquenal; inexistência de direito à promoção por mero decurso de tempo; impossibilidade de progressão per saltum; ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito; entre outros argumentos.
Os tópicos contestados foram analisados e rejeitados pelo juiz, que afastou a prescrição quinquenal, considerando que esta não atinge o fundo de direito nas situações em que há omissão da Administração Pública quanto ao enquadramento ou reenquadramento de servidor, com base na jurisprudência.
No mérito, destacou que a Lei n.º 2.235/1993, que instituiu o sistema de promoção do policial civil do Amazonas, traz nos artigos 4.º e 24-A os requisitos para promoção dos servidores com deficiência. Esse último artigo reserva o mínimo de 10% das vagas de progressão para servidores com deficiência.
“Ao deixar de promover os procedimentos para permitir a progressão dos servidores PcD, a Administração Pública agiu à revelia das disposições legais aplicáveis ao caso, situação de flagrante ilegalidade que reverbera na esfera jurídica dos postulantes”, afirmou o juiz na sentença.
O magistrado também destacou que não há discricionariedade do Executivo para propor as promoções, devido à previsão no artigo 3.º da Lei, segundo o qual essas serão propostas pelo delegado-geral de Polícia ao governador na primeira quinzena dos meses de maio e novembro de cada ano, com o número de vagas a serem preenchidas. E identificou, pelo quadro de vagas informado pelo Estado, a existência de vagas PcD, registrando que a progressão sucessiva é uma reparação, e não promoção per saltum.
“Ressalte-se que, ao negar as progressões dos autores, servidores PcD, a administração pública contraria a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada sob o rito das emendas constitucionais (art. 5.º, § 3.º, da CF)”, que tem como princípios a não discriminação; a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; a igualdade de oportunidades e o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das pessoas com deficiência, afirmou o juiz na sentença, registrando, ainda, as previsões do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n.º 13.146/2015).
Fonte: TJAM