Um homem foi condenado a 15 anos, cinco meses e 15 dias de prisão, em regime inicial fechado, pelo crime de estupro de vulnerável cometido contra a própria filha, uma criança de 4 anos de idade à época dos fatos, conforme sentença proferida na terça-feira (10/5) pela juíza de Direito Luiziana Teles Feitosa Anacleto, titular da Comarca de Benjamin Constant (distante 1.118 quilômetros de Manaus). De acordo com a sentença, o réu também teve destituído o poder familiar em relação à vítima.
Segundo a denúncia ofertada pelo Ministério Público do Amazonas (MPE/AM), os atos libidinosos contra a criança ocorreram no final do ano passado, na residência da família e na ausência da mãe da menina. Após o crime, o pai levou a criança para a escola. Segundo o processo, o relato da violência foi feito pela vítima à mãe no mesmo dia do ocorrido, quando essa foi buscá-la na aula.
De acordo com os autos, durante a aula, a professora notou o comportamento alterado da criança, chorando por diversas vezes, chamando pela mãe e indo ao banheiro com frequência, devido ao incômodo que estava sentindo nas suas partes íntimas. Diante do relato da vítima e verificando que a filha estava machucada, a mãe procurou um posto de saúde sendo constatado, por meio de laudo pericial, o abuso. O caso foi registrado na delegacia, que instaurou inquérito policial para apuração dos fatos.
No decorrer das investigações, a autoridade policial representou pela prisão preventiva do acusado, tendo o pedido sido deferido pela magistrada como forma de garantir a ordem pública e resguardar a integridade da criança. Encerrada a fase inquisitiva, a Justiça aceitou a denúncia formulada pelo Ministério Público, no qual imputou ao réu o crime descrito no artigo 217-A do combinado com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal.
Durante a fase probatória judicial, a vítima foi ouvida por meio de depoimento especial, nos termos previstos na Lei n.º 13.431/2017, realizado por psicóloga e assistente social do CREAS local.
O réu negou ser o autor do delito e disse que a vítima tinha sido induzida pela genitora a inventar tais fatos, de acordo com os autos.
Em sua decisão, a magistrada entendeu que restaram comprovadas a materialidade e autoria delitiva e condenou o réu nas sanções do artigo 217-A, cumuladas com os artigos 226, inciso II, e 61, inciso II, alínea ‘f’, todos do Código Penal.
Na sentença ressaltou que “a lógica empregada em matéria probatória nos delitos contra a dignidade sexual pressupõe um juízo de valoração especial à palavra das vítimas, não apenas em razão da clandestinidade com que costumam ser praticados crimes desta natureza, mas também em virtude de as vítimas se verem subjugadas – não só fisicamente, mas também em suas psiques –, exigindo do (a) julgador (a) especial atenção no cotejo com o restante da prova produzida antes de exarar provimento definitivo a respeito”.
Enfatizou, ainda, que “a vítima contava com apenas 04 (quatro) anos de idade na época dos fatos e que sempre conviveu com o Réu, razão pela qual não é crível crer que fosse capaz de fantasiar a respeito de fatos tão graves e relatar situações extremamente constrangedoras sem que as tivesse vivenciado”.
Perda do poder familiar
A juíza agravou a pena base em razão do acusado ter se prevalecido da relação de coabitação, cometendo o delito na própria residência, circunstância que de forma determinante o favorecia. Mesmo não tendo constado formalmente na denúncia, a magistrada decretou a perda do poder familiar do réu em relação à vítima, por entender ser um efeito extrapenal específico da decisão, conforme o artigo 92, inciso II, do Código Penal, pontuando que embora drástica e excepcional, a medida mostra-se necessária.
“(…) impõe-se a perda do poder familiar do réu, visando primordialmente à proteção integral à vítima em relação ao acusado, impossibilitando que eventual convivência traga riscos futuros à integridade física e psicológica da criança, tudo em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente, ponderações estas que atendem perfeitamente aos ditames da proporcionalidade e atualidade atinentes à decretação da medida”, registrou a magistrada em trecho da sentença, salientando que a determinação, “embora drástica e excepcional, mostra-se necessária (…) para evitar ainda mais danos à pequena infante, consistindo decorrência lógica da aplicação dos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente”.
Da sentença ainda cabe apelação, mas foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que a juíza entendeu subsistirem os requesitos do art. 312 do Código de Processo Penal, que motivaram a decretação da prisão do acusado. O processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: Asscom TJAM