O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, ao relatar recurso de apelação, editou voto no qual fixou inexistir possibilidade de absolvição na ação penal que, julgada procedente, firmou a existência do delito e de sua autoria decorrentes de circunstâncias irrefutáveis. No dia dos fatos a vítima avistara duas mulheres próximas à sua residência na posse de um televisor. Quando adentrou em casa, deu a falta da televisão, celular e cordão, logo se evidenciou o furto. Acionou vizinhos e executou o flagrante, com a captura de Maria Oliveira. A comparsa havia fugido. Furto Qualificado pelo concurso de duas pessoas, manteve o julgado.
O julgado firmou ainda inexistir irregularidades na aplicação da pena, que definitivamente, sopesadas as três fases da dosimetria penal, restou em reclusão cuja quantidade do período privativo de liberdade deva ser considerado necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, como descrito no código penal, especialmente no introito da fixação da pena base, circunstâncias agravantes e causa especiais que resultaram no mínimo de 2 anos.
Dois anos de reclusão em regime inicial aberto, a mínima cominada no tipo legal de crime restou efetivamente aplicada. Para esse tipo de delito o código penal prevê, deveras, pena mínima de 2 e o máximo de 8 anos. O mínimo legal foi permitido ante a ausência de circunstâncias judicias negativas.
Não havendo, ainda, circunstâncias agravantes e atenuantes e tampouco causas de aumento e diminuição da pena, a mesma foi mantida no patamar de dois anos de privação de liberdade, permitindo-se a sua substituição por penas restritivas de direitos, pois o crime de furto não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. Concedida medidas alternativas à prisão, restou prejudicado o benefício da suspensão condicional da pena, afastando-se o “sursis” arrematou o julgado.
A concessão da suspensão condicional da pena só será possível quando o juiz, no caso concreto, decretar o não cabimento da substituição por pena restritiva de direitos, por haver, por exemplo, violência ou grave ameaça à pessoa, fator que possa impedir a concessão das penas restritivas. A concessão da suspensão condicional da pena só será possível quando o juiz, no caso concreto, decretar o não cabimento da substituição por pena restritiva de direitos.
Processo nº 0631346-65.2019.8.04.0001
Leia o acórdão:
Primeira Câmara Criminal. Apelação Criminal n.º 0631346-65.2019.8.04.0001 . Apelante: Maria Missilene de Oliveira.. Relator: Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE COGNIÇÃO DA MATÉRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÃO DAS TESTEMUNHAS NA FASE INQUISITIVA E EM JUÍZO. AUTO DE APREENSÃO E TERMO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA. PROVAS INQUISITORIAIS CONFIRMADAS EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REPRIMENDA FIXADA EM QUANTUM NECESSÁRIO E SUFICIENTE. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA Em arremate, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, encontra amparo legal, não havendo, assim, o que se falar em reforma no édito condenatório.Acerca da substituição da pena privativa de liberdade, por restritivas de direitos, noto que a ínclita Juíza de piso concedeu o benefício, haja vista o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, insertos no art. 44 do Código Penal. Se não vejamos à vista disso, resta prejudicada a suspensão condicional da pena, elencada no no art. 77 do Código Penal, isso, porque, a Apelante foi beneficiada pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos