No direito penal, a gerência do tempo em favor do réu não se dá pela projeção do Juiz

No direito penal, a gerência do tempo em favor do réu não se dá pela projeção do Juiz

A antecipação da extinção da punibilidade ante a prescrição projetada ao pretexto da falta de interesse de agir do Ministério Público, declarando-se extinto o processo por projeção no tempo virtual e  com analogia a instituto de direito processual civil afronta a legislação penal. 

Com essa razão jurídica, o Desembargador Jorge Manoel Lopes LIns, do TJAM, deu provimento a recurso do Promotor de Justiça Álvaro Granja Pereira de Souza, do MPAM e reformou sentença que julgou extinto um processo penal para apurar tráfico de drogas.

Para declarar o processo extinto, o juiz avaliou a denúncia por tráfico de drogas lançada contra réu preso em flagrante aos 07 de março de 2021. A sentença, editada pouco mais de dois anos depois, avaliou que ao tempo do fato o réu era menor de 21 anos de idade. Assim, faria jus à prescrição pela metade. Além disso, detectou que o agente do crime era primário, de bons antecedentes, não integrando organização criminosa e tampouco que fazia do tráfico seu meio de vida.

Desta forma, o magistrado adotou, na origem, o raciocínio de que sendo de 5 anos a pena mínima do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06  e de que essa pena, no caso concreto,  poderia ser reduzida em dois terços se aplicada a minorante do §4º desse mesmo artigo, o prazo de prescrição do crime deveria ser  calculado de acordo com o art. 109, V, do Código Penal. Isso por projeção, resultando num prazo prescricional de 4 anos reduzido para 2 ante a menoridade do agente no momento do crime. 

Com isso foi operacionalizada a prescrição retroativa projetada. O Ministério Público recorreu. A questão foi definida na segunda instância à favor do parquet.

A Segunda Câmara Criminal, com voto do Relator estabeleceu “por não ser admitida no  ordenamento jurídico a figura da prescrição virtual ante a ausência de previsão legal, dever ser reputado incabível o reconhecimento da prescrição com fundamento em pena hipotética”. Os autos tiveram seu retorno determinado para o prosseguimento da ação penal.  

0624727-51.2021.8.04.0001     Classe/Assunto: Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas AfinsRelator(a): Jorge Manoel Lopes LinsComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CriminalData do julgamento: 02/05/2024Data de publicação: 02/05/2024Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU VIRTUAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 438 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 

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