No Distrito Federal, o juiz da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a sentença que condenou a União Pioneira de Integração Social a indenizar uma ex-estudante pela demora na emissão de diploma de conclusão de curso superior. O Colegiado destacou que a demora de mais de um ano e sete meses é injustificada, o que configura falha na prestação de serviço.
Conta a autora que concluiu o curso de Administração de Empresa na faculdade ré em junho de 2019. Ela relata que no dia 22 de agosto solicitou a confecção do diploma, quando foi informada de que o prazo para entrega era de 120 dias. Até março de 2021, no entanto, o documento não havia sido entregue. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.
Em primeira instância, a ré foi condenada a indenizar a ex-aluna. A instituição de ensino recorreu, sob o argumento de que não pode ser responsabilizada, uma vez que a demora é justificada em razão da pandemia provocada pela Covid-19. Alega, assim, que não se trata de falha na prestação do serviço, mas de caso de fortuito e força maior.
Ao revisar o caso, a Turma observou que as provas dos autos “são suficientes para demonstrar falha na prestação do serviço”. O Colegiado explicou que apesar de o prazo entre o requerimento administrativo e a emissão do diploma ser de 120 dias, a autora esperou por um ano e sete meses para receber o diploma.
“As provas são suficientes para apontar que a inércia da parte ré perdurou desde 22/08/2019 até 06/04/2021, visto a ausência de comprovação de que tenha efetuado o pedido de registro do diploma em momento anterior. Desse modo, não procede a alegação de caso fortuito e força maior, sendo que, contabilizando o prazo de 120 dias, a contar de 22/08/2019, o final do prazo para emissão e entrega era dezembro de 2019, não havendo que se falar na pandemia da Covid-19”, registrou o relator.
O Colegiado destacou ainda que a demora injustificada na expedição do diploma privou a estudante de usufruir dos benefícios da conclusão do curso. “Configura, na verdade, frustração dos projetos de vida relacionados à profissão e afeta a própria autoestima de quem dedica anos para concluir um curso superior, o que justifica a condenação por danos morais”. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a instituição de ensino ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.
Fonte: Asscom TJDFT