No DF banco é condenado por encerrar conta de cliente de forma arbitrária

No DF banco é condenado por encerrar conta de cliente de forma arbitrária

O NU Pagamentos S/A foi condenado por encerrar, de forma unilateral e sem cumprir os requisitos legais, a conta corrente de um consumidor. A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras concluiu que houve afronta ao dever de confiança e lealdade, o que configura falha na prestação do serviço.

O autor conta que é titular de uma conta no banco desde 2018. Ele afirma que, em setembro de 2020, recebeu email da instituição com a informação de que a conta seria cancelada no prazo de cinco dias, o que o fez transferir a quantia depositada. O autor assevera que a conta foi encerrada em prazo inferior ao estabelecido em lei e que o cancelamento foi  imotivado. Pede indenização pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o banco afirma que adotou todas as cautelas para que a conta fosse encerrada de forma regular. Defende ainda que os motivos para o cancelamento são confidenciais.

Ao julgar o pedido do autor, a magistrada observou que o Banco Central do Brasil permite que as instituições financeiras encerrem de forma unilateral a conta bancária dos clientes, mas desde que obedecidas as formalidades legais. No caso, de acordo com a juíza, o banco réu não cumpriu os requisitos previstos na legislação, o que configura falha na prestação do serviço.

As  provas juntadas mostram, por exemplo, que o encerramento da conta ocorreu cinco dias após o consumidor ser notificado. “Ou seja, em curto período de tempo. Além disso, a instituição financeira violou flagrantemente as disposições, porquanto se recusou, sem justo motivo e de forma arbitrária, a continuar a prestação do serviço bancário de conta corrente contratado pelo requerente. Assim, o encerramento unilateral da conta corrente sem qualquer justificativa e sem cumprir os requisitos legais, afronta o dever de confiança e lealdade, o que configura a falha da prestação de serviços e o exercício abusivo do direito”, registrou a julgadora.

Para a magistrada, o autor deve ser indenizado pelos danos morais sofridos, uma vez que “A situação vivenciada pelo requerente, de ter a administração de seus recursos financeiros prejudicada em razão do encerramento abrupto de sua conta corrente, foi suficiente para aviltar a sua dignidade e lhe ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano”, afirmou.

Dessa forma, o banco foi condenado ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0704759-02.2021.8.07.0020

Fonte: TJDFT

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