A preferência de passagem do veículo que vier pela direita do outro condutor ao transitar por fluxos não sinalizados que se cruzam não tem natureza absoluta, podendo ser contestada, porque se exige que o motorista, para evitar acidentes, também observe as regras de experiência. A decisão firma jurisprudência no Tribunal do Amazonas, em voto do desembargador João de Jesus Abdala Simões. No julgado, se manteve a medida que confirmou o desembolso de pagamentos antecipados de danos materiais causados pela empresa L.M Transporte ao requerente A.D.S.C. A motorista do ônibus havia reconhecido o erro, mas a empresa realizou perícia particular e debateu que a preferência era da motorista condutora do ônibus no cruzamento, porque estava a direita do motorista/autor. As alegações foram rechaçadas.
O comportamento de quem esteja na suposta preferência entre os cruzamentos desprovidos de sinalização deve ser concretamente analisado, pois exige cautela. Rejeitou-se, nesse contexto, as alegações da empresa recorrente, mantendo-se a decisão de primeiro grau, que acolheu o pedido do autor para o ressarcimento das despesas com o sinistro e de despesas médicas com o motorista requerente.
“Conquanto haja disposição legal no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), acerca da preferência de passagem do condutor que vier pela direita, nos casos gerais, de cruzamento sem sinalização, conforme art. 29, III, c, do supramencionado diploma legal, essa presunção é relativa, podendo ser elidida pelo caderno probatório colacionado aos autos e pelas peculiaridades do caso concreto”.
Segundo o CTB, nos cruzamentos em que não houver sinalização ou, se houver, estiver apagada, terá preferência de passagem, no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, a preferência é daquele que estiver circulando por ela; no caso de rotatória, e, nos demais casos, o que vier pela direita do condutor. Mas essa presunção de preferência não é absoluta. Apurada a responsabilidade do motorista condutor, em caso de acidente, caberá a exigência de reparação dos danos porventura causados.
Processo nº 4003822-14.2018.8.04.0000
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 4003822-14.2018.8.04.0000. Agravante: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO S/A. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO A CULPA PELO ACIDENTE DA CONDUTORA DO VEÍCULO DA EMPRESA. DIREITO DE PREFERÊNCIA DE PASSAGEM PELA DIREITA É RELATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.