No contrato de confissão de dívida, o credor deve zelar para ir à execução

No contrato de confissão de dívida, o credor deve zelar para ir à execução

Toda execução que não se fundamentar em título executivo deve de plano ser indeferida, porém, ainda que deferida, pode, ao depois, o Juiz declarar sua nulidade a qualquer tempo, mormente quando a questão envolver matéria de ordem pública.

O instrumento particular desprovido da assinatura de duas testemunhas não ostenta a característica da exigibilidade, por expressa disposição legal, a despeito de ser líquido e certo, definiu a Segunda Câmara Cível, com voto da Desembargadora Onilza Abreu Gerth, no exame de recurso de apelação. 

A questão em discussão pelos Juizes de Segunda Instância consistiu em verificar se a sentença que extinguiu a execução, ao acolher a exceção de pré-executividade, deveria ser mantida, considerada a ausência de requisito essencial do título executivo extrajudicial, qual seja, a assinatura de duas testemunhas no contrato, conforme exigência do artigo 784, III, do CPC.  A sentença foi mantida. 

Ponderou-se, também, que a exceção de pré-executividade, mecanismo que possibilita a análise de nulidades em processos de execução, pode ser utilizada para questionar a exigibilidade do título executivo, mesmo sem a necessidade de garantia prévia do juízo. Segundo o artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), essa medida é válida em casos que envolvam questões de ordem pública, como a inexistência de elementos que  justifiquem a cobrança pelo pretenso credor. 

No caso analisado, foi reconhecido que a inexigibilidade do título é uma matéria que não está sujeita à preclusão, ou seja, pode ser levantada a qualquer momento do processo. Deliberou-se que a ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato,conforme disposto no artigo 784, III, do CPC, configura defeito material que impede o título de ser considerado executivo.

O caso envolveu a cobrança de uma empresa por prestação de serviços realizados para um condomínio em Manaus. O síndico demonstrou que, ante a inexigibilidade do título, à ação executiva faltava um dos pressupostos de validez do processo de execução. 

Processo n. 0636276-05.2014.8.04.0001  
Classe/Assunto: Apelação Cível / Prestação de Serviços
Relator(a): Onilza Abreu Gerth
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data do julgamento: 20/01/2025
Data de publicação: 20/01/2025

Leia mais

Juíza do Amazonas que declarou voto em Lula em 2022, é suspensa por 60 dias pelo CNJ

Por maioria, o CNJ suspendeu por 60 dias a juíza Rosália Guimarães Sarmento, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ/AM), em razão de manifestações...

CNJ nega a cassação de aposentadoria compulsória aplicada a Juiz pelo Tribunal do Amazonas

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) rejeitou, por unanimidade, o pedido de revisão disciplinar apresentado pelo juiz Renê Gomes da Silva Júnior, do Amazonas. Em...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Juíza do Amazonas que declarou voto em Lula em 2022, é suspensa por 60 dias pelo CNJ

Por maioria, o CNJ suspendeu por 60 dias a juíza Rosália Guimarães Sarmento, do Tribunal de Justiça do Amazonas...

CNJ nega a cassação de aposentadoria compulsória aplicada a Juiz pelo Tribunal do Amazonas

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) rejeitou, por unanimidade, o pedido de revisão disciplinar apresentado pelo juiz Renê Gomes...

Óbito fetal em gestação de alto risco, sem erro médico, não gera direito à indenização, decide TJAM

O cuidado do médico também depende da colaboração do paciente. Se o paciente não adota as medidas necessárias para...

É direito do servidor obter tutela para promoção se decorreu período máximo de espera, diz TJAM

A promoção funcional do escrivão da Polícia Civil para a 3ª Classe não exige a existência de vagas, desde...