Com relação a solução de divergências entre decisões de juízes de primeira instância quanto à aplicação das medidas legais definidas na Lei Maria da Penha em face de parceiras do mesmo sexo, com vítima mulher, as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos e em harmonia com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público, em decisão sobre conflito de competência entre o 18º Juizado Especial Criminal/AM e o 2º Juizado Especializado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Manaus, correspondendo ao último, a competência para o processo e julgamento de infrações penais cuja motivação seja a opressão a mulher, podendo figurar como sujeito ativo tanto homens quanto mulheres. Foi relator Yedo Simões de Oliveira, nos autos de conflito suscitado pela juíza titular do Jeccrim’s.
No caso, a Lei Maria da Penha pode ser aplicada em situações de violência doméstica envolvendo casal homoafetivo em processos que envolvem situações fáticas de violência de gênero – mesmo que as partes sejam duas mulheres – a ação deve ser julgada pelo Juizado da Violência Doméstica.
O processo nº 0004740-18.2020 foi Suscitante do Conflito o 18ª. Vara do Juizado Especial Criminal, em acórdão no qual se resolveu conflito negativo de competência onde a situação fática envolve violência doméstica e familiar contra a mulher em relação homoafetiva pretérita, com aplicabilidade da lei nº 11.340/2006. Decidindo que “o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é competente para processar e julgar infrações penais cuja motivação seja a opressão à mulher, podendo figurar como sujeito ativo tanto homens quantos mulheres. No caso em comento, a violência doméstica decorreu de relação homoafetiva pretérita entre mulheres, estando caracterizada a situação de vulnerabilidade por conta da relação de afeto”.
O voto do relator Yedo Simões de Oliveira foi seguido à unanimidade pela Corte de Justiça do Amazonas face a comprovação de que no caso dos autos demonstrou-se que ocorrera um relacionamento homoafetivo entre os envolvidos, presentes os demais pressupostos legais que autorizaram o reconhecimento da competência do juízo suscitado – o 2º Juizado Especializado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, para o processamento e julgamento do feito.
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