Uma cirurgia médica tem por objetivo eliminar ou corrigir a causa da doença devolvendo a saúde ao paciente, com a retirada parcial ou total de órgãos ou tecidos, ou pode ser realizada preventivamente, para evitar males piores a saúde em decorrência do tempo. Surge então os diversos conceitos de cirurgia, surgindo então, o conceito de cirurgia eletiva – aquela na qual o paciente em condições menos urgentes está autorizado a esperar por algum tempo até o ato cirúrgico. Sobre o tema a Desembargadora Joana dos Santos Meirelles relatou os autos do processo nº 0651240-27.2019, em apelação cível proposta por Horlandino Gomes de Mendonça que não aceitou a decisão do Juízo da 1ª. Vara da Fazenda Pública, que indeferiu pedido para cirurgia eletiva a ser realizada pelo Sus, no que foi seguido em Segunda Instância, com lançamento de que, nesse tipo de atendimento médico cirúrgico, não seja adequado a concessão de tutela de urgência face não incidir a emergência e o perigo de dano elencados pelo autor/apelante.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não havendo esses dois pressupostos o juiz não estará autorizado a conceder o pleito solicitado.
O instituto da tutela de urgência no ordenamento jurídico brasileiro visa a garantia de direitos em discussão na lide, cuja ausência de proteção poderia gerar riscos ao resultado do processo. Assim, por exemplo, é que ocorre com direitos à saúde e das medidas judiciais, que, quando solicitadas, devem examinar a possibilidade jurídica e seus pressupostos autorizativos. Nos autos do processo indicado, se entendeu que o tratamento cirúrgico eleito pode colocar o paciente em situação vantajosa perante os demais cidadãos, o que não é medida urgente a ser apreciada em forma da tutela requerida.
“Em matéria de direito administrativo o pedido de tratamento cirúrgico com procedimento eletivo associado ao pleito de tutela antecipada para realização do ato cirúrgico, não encontra possibilidade jurídica em face de resultar em desrespeito fila existente, não se podendo ofender o principio da isonomia”.
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