O resultado do qual dependa a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa, assim considerada no tráfico de drogas uma das 18 (dezoito) condutas descritas no artigo 33 da Lei 11.343/2006. Para a condenação se exige provas robustas não somente da materialidade mas de quem seja o autor da imputação fática descrita na denúncia lançada pelo Ministério Público. Sem essas ordálias, o Judiciário tende a proclamar o in dubio pro reu, sendo o que determinou o juiz da 3ª. Vecute nos autos do processo 0631464-46.2016.8.04.0001, levando o Ministério Público ao apelo da sentença que absolveu o acusado Willames Franca dos Santos. A absolvição foi mantida pelo Tribunal de Justiça em voto do Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes.
No julgamento, confirmou-se o princípio adotado em primeira instância, o in dubio pro re, que implica que na dúvida interpreta-se em favor do acusado. Isso porque a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado, no caso representado pelo Ministério Público.
Mas, a todos é assegurado o contraditório e a ampla defesa, com acesso pleno à jurisdição. Nessa linha de raciocínio, houve insistência do Promotor de Justiça Reinaldo Alberto Nery de Lima em firmar sua pretensão, que se perfez por meio do Recurso de Apelação destinado ao Tribunal de Justiça local.
No julgamento, os desembargadores concluíram que ‘para emissão do decreto condenatório, exige-se a comprovação cabal da materialidade e autoria do delito, eis que, diante da existência de incertezas relevantes acerca de tais aspectos, a dúvida deverá ser revertida em benefício do acusado, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.’
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