Eduardo Alves Walker, juiz de direito da 1ª. Vara da Comarca de Manicoré, em sentença que acolheu ação proposta por Dalva Rodrigues Brasil contra o Banco Bradesco S.A, lançou a conclusão de que “a utilização pelo consumidor dos serviços cobrados sem sua autorização não afastam a incidência da má fé da instituição financeira por cobrança de tarifas em prestação de serviço da qual não se demonstrou que o consumidor tenha autorizado”, mediante contrato, descontos diretos em conta corrente, como tenha ocorrido na espécie julgada.
Segundo a decisão, a matéria apreciada teve cunho eminentemente de direito, cuja decisão esteve relacionada a provas documentais, especialmente de contrato firmado entre as partes, não tendo o banco se desincumbido do dever processual de demonstrar que não assistiria direito ao autor.
O banco cobrara de sua cliente/autora tarifas inerentes a “cesta básica expresso”, cujas premissas jurídicas já tiveram, segundo a decisão, contornos jurídicos das Turmas Recursais do Amazonas, ao concluírem que “é vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor”.
Consoante a decisão, “a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancárias não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor”. A sentença reconheceu que não fora exigível os débitos efetuados na conta corrente da consumidora e determinou a restituição de quantia à autora a título de danos materiais”.
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