A Educação é um direito fundamental decisivo para o desenvolvimento do país e como esse desenvolvimento implica despesas financeiras, criou-se o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – Fundeb.
No Amazonas, sentença que não conhece a procedência do rateio das sobras do Fundeb não merece reforma, assim deliberou a Terceira Câmara Cível, com voto decisivo do Desembargador Lafayette Vieira Carneiro Júnior nos autos do processo 0662584-05.2019, que conheceu e negou recurso de apelação de Walter Igino Almeida Antunes.
O Fundeb é um fundo contábil, para o qual todos os entes da federação brasileira promovam a sua respectiva contribuição, destinando parte dos recursos que são captados em sua própria arrecadação tributária. Daí a importância que a sociedade e todos os entes públicos, a sociedade civil organizada e os cidadãos em geral, participem ativamente, acompanhando e fiscalizando as ações realizadas com os recursos do Fundeb.
Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais do Fundo serão destinados ao pagamento da remuneração dos servidores do magistério. Para o relator Lafayette Carneiro não se pode conhecer de tese relativa à aplicação incorreta dos recursos pelo Estado do Amazonas quando as razões recursais estão dissociadas dos limites da lide, com ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Quando há ausência de lei regulamentadora para disciplinar o rateio das sobras do Fundeb, não há possibilidade jurídica do Poder Judiciário suprir lacunas normativas e atuar como legislador anômalo.
Trecho da ementa do Acórdão determina que “Não conhecimento da tese relativa à aplicação incorreta dos recursos pelo Estado do Amazonas – razões recursais dissociadas dos limites da lide. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Sentença afinada com os precedentes dos Tribunais Superiores sobre o tema”.
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