A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com voto do desembargador-relator João de Jesus Abdala Simões, apreciou recurso de Agravo de Instrumento n° 4006061-20.2020, da 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho interposto pela Amazonas Distribuidora de Energia Elétrica S/A contra decisão do juiz de piso que concedeu tutela de urgência para o cumprimento de religação pela concessionária de energia em Manaus em favor do consumidor Carlos Giovanne, representado pelo advogado Joelson Gláucio Luzeiro. No julgamento do recurso, os desembargadores decidiram que quando há débitos gerados por consumo de energia elétrica em discussão no âmbito do Poder Judiciário face a relação entre o consumidor e a concessionária prestadora do serviço, afasta-se a suspensão ou interrupção do fornecimento de produto que é essencial.
A concessionária de energia tem o dever de cumprimento da entrega de energia elétrica, e é do consumidor a obrigação de pagar as despesas por ele geradas, no entanto, quando há débitos não reconhecidos pelo titular da conta de energia e esses valores são alvos de uma discussão processual, não deve a Amazonas Energia suspender ou interromper a ligação, devendo promover a religação, em caso de descumprimento dos seus deveres.
O julgamento envolveu a análise do disposto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, onde se lê que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias permissionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e quantos aos essenciais, contínuos”.
O Acórdão da 3ª. Câmara, enfatizou que: “como é cediço, o art. 2º do CDC impõe a prestação de serviço contínuo, mas se a concessionária deve cumprir sua obrigação, também deve o consumidor fazê-lo, pagando o que consumiu. Se o consumidor, no entanto, vem a Juízo impugnar determinada fatura, não pode ser privado do fornecimento, enquanto se discute o débito real, notadamente quando há elementos nos autos que indicam o fumus boni iuris. Ademais, encontra-se o periculum in mora, diante do fato de a energia elétrica ser, atualmente, bem essencial a vida humana, cuja falta implica em gravíssimos transtornos”.
Fumus boni iuris é uma expressão em latim que significa que, para o direito, o conteúdo alegado é plausível, e é usada também para requisito ou critério de concessão de liminares, antecipação de tutelas ou cautelares, entre outras, em português chama-se de “fumaça do bom direito”. Já a expressão Periculum in mora, em nossa língua chama-se “perigo na demora”, significa o receio que a demora de uma decisão judicial cause dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
Veja o acórdão