Em matéria de mandado de segurança é líquido e certo que o policial militar do Amazonas tenha assegurado o direito de ser promovido pelo critério especial definido na lei 4.044/2014, onde se destaca que a promoção à patente superior deve observar requisitos objetivos, dentre os quais o total de 29 anos de efetivo serviço na corporação, desde que provada sua inclusão no Quadro de Acesso. Não há inconstitucionalidade nesse tipo de promoção, firmou a Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, deferindo a segurança a Moisés Barbosa.
Tendo atingido o militar estadual o tempo de efetivo serviço, a promoção perseguida torna-se obrigatória, por força da própria lei vinculada, de modo que, demonstrado pelo impetrante, em sede de mandado de segurança, que tenha completado o requisito previsto, outro caminho não há, após provocado o Judiciário, a sobrevinda de acolhido a pedido quanto providência ao interesse/direito em se ter positivada a pretensão, firmou o julgado.
A decisão aborda que não se possa ventilar qualquer inconstitucionalidade na opção legislativa de conceder a promoção aos policiais militares pelo critério especial, mesmo que esta estabeleça como único critério na opção legislativa de conceder a promoção aos policiais militares pelo critério especial, independentemente da existência de vagas na corporação.
“Assim, legislador, ao conferir a possibilidade de promoção pelo critério especial, independentemente da existência de vaga na graduação superior, objetivou salvaguardar os policiais militares,, há anos prejudicados pela inércia estatal, do risco de ficarem sujeitos aos exclusivos interesses discricionários do Poder Público Estadual, o qual poderia, ao seu critério, não adotar nenhuma medida positiva e jamais abrir as referidas vagas, obstando, eternamente, a ascensão na carreira militar”, finalizou a decisão.
Processo nº 4004401-54. 2021.8.04.0000
Leia o acórdão:
PROCESSO: 4004401-54.2021.8.04.0000 – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Impetrante : Moises Parente. Relator : Exma. Sra. Des. Maria das Graças Pessoa Figueiredo. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO PELO CRITÉRIO ESPECIAL DE 29 ANOS. NECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO MARCO TEMPORAL. DIREITO SUBJETIVO QUE DEVE SER ASSEGURADO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PACÍFICA NESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. A norma regente da carreira dos policiais militares do Estado do Amazonas prevê que a promoção à patente superior deve observar certos requisitos objetivos, dentre os quais destaca-se o tempo de serviço na graduação.2. Neste sentido, visando privilegiar os policiais militares mais antigos na corporação, foi incluída na Lei n.º 4.044/2014, a promoção especial, segundo a qual será promovido o militar que atingir 29 (vinte e nove) anos de efetivo serviço na corporação.3. Logo, atingindo o militar estadual o tempo de efetivo serviço, a promoção aqui perseguida torna-se, por força da própria Lei, vinculada, de modo que, em tendo o Impetrante completado a idade exigida, a saber, vinte e nove anos, o que se deu em 01 de junho de 2020, comprovada por meio da inclusão no Quadro de Acesso, deve ser concedida a sua pretensão