No Amazonas, preso que empreende em fuga terá progressão de regime contado da data de recaptura

No Amazonas, preso que empreende em fuga terá progressão de regime contado da data de recaptura

Nos autos do processo nº 0000570-66.2021, o desembargador-relator João Mauro Bessa, em Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra o agravado Kemerson Alves da Silva, alterou a decisão que concedera progressão de regime ao condenado, mesmo que este tenha empreendido em fuga do sistema prisional. O relator decidiu pela acolhida das razões da Promotora de Justiça Carla Santos Guedes Gonzaga. 

Com a prática do crime, surge para o Estado o direito de propor ação penal contra aquele que cometeu o ilícito, observado o contraditório e a ampla defesa. Acolhida a pretensão punitiva deduzida na denúncia ofertada pelo Ministério Público, instruído os autos com o devido processo legal, sobrevindo sentença condenatória e o transito em julgado, faz surgir a execução da pena, com a retirada da liberdade daquele que cometeu o delito.

Na fase do cumprimento de pena, a lei prevê que o condenado que parte em fuga do presídio, terá cometido falta grave, sobrevindo como consequência a alteração da data-base para a progressão do regime, sofrerá a perda de até um terço dos dias de pena abatidos com o trabalho e até regressão a regime mais severo.

Cuidou-se de agravo em execução penal em que se debateu progressão de regime prisional com incidente de fuga do apenado. Nesse caso, o decurso da contagem do prazo deverá ser interrompida – significa que sobrevém o início de uma nova contagem do lapso do período necessário para o preenchimento do requisito objetivo, o tempo.

Para a progressão do regime prisional, a fuga do apenado interrompe a contagem do prazo, com necessidade de alteração da data-base, requisito legal não cumprido na decisão de primeira instância, com retorno ao regime fechado. Asseverou o Acórdão relatado por João Bessa que “para a transferência do apenado ao regime menos severo, se faz necessário, cumulativamente, o preenchimento do requisito objetivo, consubstanciado no cumprimento da pena, no regime anterior, pelo lapso temporal legalmente previsto, bem como do requisito subjetivo, que, nos termos da lei, consolida-se com o bom comportamento carcerário, devidamente comprovado nos autos”.

“In casu, uma vez que o executando empreendeu fuga no curso da execução da pena, o dia da recaptura do apenado deve ser considerado a data-base para a obtenção de futura progressão de regime, de modo que, após a fixação da nova data-base, qual seja 27.04.2020 (data da recaptura), o marco temporal para a aquisição do direito à progressão só será cumprido em 19.02.2022”.

Veja o acórdão

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