Nos autos do processo nº 0000570-66.2021, o desembargador-relator João Mauro Bessa, em Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra o agravado Kemerson Alves da Silva, alterou a decisão que concedera progressão de regime ao condenado, mesmo que este tenha empreendido em fuga do sistema prisional. O relator decidiu pela acolhida das razões da Promotora de Justiça Carla Santos Guedes Gonzaga.
Com a prática do crime, surge para o Estado o direito de propor ação penal contra aquele que cometeu o ilícito, observado o contraditório e a ampla defesa. Acolhida a pretensão punitiva deduzida na denúncia ofertada pelo Ministério Público, instruído os autos com o devido processo legal, sobrevindo sentença condenatória e o transito em julgado, faz surgir a execução da pena, com a retirada da liberdade daquele que cometeu o delito.
Na fase do cumprimento de pena, a lei prevê que o condenado que parte em fuga do presídio, terá cometido falta grave, sobrevindo como consequência a alteração da data-base para a progressão do regime, sofrerá a perda de até um terço dos dias de pena abatidos com o trabalho e até regressão a regime mais severo.
Cuidou-se de agravo em execução penal em que se debateu progressão de regime prisional com incidente de fuga do apenado. Nesse caso, o decurso da contagem do prazo deverá ser interrompida – significa que sobrevém o início de uma nova contagem do lapso do período necessário para o preenchimento do requisito objetivo, o tempo.
Para a progressão do regime prisional, a fuga do apenado interrompe a contagem do prazo, com necessidade de alteração da data-base, requisito legal não cumprido na decisão de primeira instância, com retorno ao regime fechado. Asseverou o Acórdão relatado por João Bessa que “para a transferência do apenado ao regime menos severo, se faz necessário, cumulativamente, o preenchimento do requisito objetivo, consubstanciado no cumprimento da pena, no regime anterior, pelo lapso temporal legalmente previsto, bem como do requisito subjetivo, que, nos termos da lei, consolida-se com o bom comportamento carcerário, devidamente comprovado nos autos”.
“In casu, uma vez que o executando empreendeu fuga no curso da execução da pena, o dia da recaptura do apenado deve ser considerado a data-base para a obtenção de futura progressão de regime, de modo que, após a fixação da nova data-base, qual seja 27.04.2020 (data da recaptura), o marco temporal para a aquisição do direito à progressão só será cumprido em 19.02.2022”.
Veja o acórdão