A recusa indevida de procedimentos médicos por planos de saúde sob a alegação de que a negativa de cobertura da emergência não esteja abrangida pelo período de carência não encontra amparo do Tribunal de Justiça do Amazonas. Em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, o juízo da 3ª. Vara Cível de Manaus concedeu liminar contra a Central Nacional Unimed – Cooperativa Central face a recusa indevida de atendimento médico em situação de emergência vivida por José Thomé Filho. A Primeira Câmara Cível, através da Desembargadora Joana dos Santos Meirelles conheceu, mas negou provimento de recurso da operadora do plano, rejeitando-o, mantendo a decisão do magistrado de primeiro grau, que concedera tutela provisória obrigando ao cumprimento do referido atendimento.
“É entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que a cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura pode frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado”.
” O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação a forma específica. A multa é apenas inibitória e, portanto deve ser alta para que o devedor desista do seu intento de não cumprir a obrigação específica. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, em caso de descumprimento, deve ser mantido, posto que arbitrado em quantia suficiente para alcançar o efeito almejado”.
A ementa do acórdão traduziu que em “agravo de instrumento ajuizado por Central Nacional Unimed face a decisão em ação de obrigação de fazer com tutela provisória de urgência na qual se discute período de carência em plano de saúde, face a negativa de procedimento médico, a situação de emergência torna a recusa indevida, mantendo-se a multa, por ser razoável, conhecendo-se do recurso, mas negando-se-lhe provimento.”
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