A Federação das Unimeds da Amazônia recorreu de decisão em tutela de urgência determinada pelo Juízo da 19ª. Vara Cível de Manaus, que concedeu a Maria Salete Campelo da Silva o tratamento em seu domicílio – o home care- custeado pela Recorrente, que, inconformada recorreu ao Tribunal de Justiça do Amazonas, interpondo Agravo de Instrumento que foi conhecido pela Primeira Câmara Cível do TJAM, mas foi negado provimento, não se aceitando as razões do recurso nos termos de jurisprudência do Superior Tribunal de justiça. Foi relatora a Dra. Joana dos Santos Meirelles, nos autos do processo 4000641-97.2021.
O Colegiado do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, o home care- tratamento em domicílio- quando determinado pelo médico, será custeado pelo Plano mesmo que não haja previsão contratual. Esse entendimento, inclusive, já foi adotado por outras duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça a despeito de direito privado.
“Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o serviço de “home care”(tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde, pois ‘na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita de forma mais favorável ao consumidor”.
A deliberação da Segunda Instância, conheceu e negou provimento ao recurso da Agravante Unimed, arrematando que “em ação de obrigação de fazer, com concessão de tutela provisória de urgência contra plano de saúde, a negativa de cobertura para tratamento de ‘home care’ não encontra possibilidade ante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.
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