Se o servidor falece no estado de casado, apenas estando separado de fato, convivendo unicamente com a companheira, esta pode se habilitar como pensionista. Mas, não será possível se o relacionamento embora permanente, foi mantido de fato e concomitantemente com a viúva, pois, nessa hipótese, não há união estável, mas sim, concubinato, o que impossibilita o recebimento da pensão do instituidor. O Código Civil não reconhece como união estável aquela em que um dos dois é casado e mantém a união conjugal, possuindo impedimento legal para contrair novo matrimônio, tratando esta relação como concubinato. Assim se deu provimento aos fundamentos de recurso da AmazonPrev. Foi Relator Abraham Peixoto Campos Filho.
No caso concreto se considerou a impossibilidade de reconhecer para os fins previdenciários a união estável alegada pela Requerente, pois se evidenciou a validade do matrimônio contraído pelo ex-servidor falecido com outra pessoa, de quem não se separara de fato até o seu óbito.
Conquanto a viúva tivesse o conhecimento de que o falecido arrumava alguns casos fora do casamento, não foi o bastante para romper o vínculo familiar, e, desta forma não se poderia emprestar a validade de uma relação estável às circunstâncias descritas no caso concreto para efeitos de habilitação a pensão por morte.
O Artigo 2º da Lei Complementar (AmazonPrev) destaca que são beneficiários do programa de previdência, na condição de dependentes dos segurados: o cônjuge ou companheiro(a), enquanto perdurar o casamento ou a união estável, bem como o cônjuge separado de fato, o ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) , desde que credores de alimentos. Assim, serão considerados dependentes do segurado para fins previdenciários de credores de alimentos, ou seja, deve haver comprovação da convivência marital e dependência econômica. Não se pode conceder pensão por morte a suposto companheiro sem a comprovação da convivência marital.
Processo nº 0600591-58.2019.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelada : Fundação Amazonprev. o mérito, verifico que o julgado a quo ressaltou que o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento atualmente assentado no sentido da inviabilidade do reconhecimento, para fins previdenciários, de duas uniões estáveis e/ou matrimônios simultâneos (RE 1045273SE, Tribunal Pleno, Relator: Min. Alexandre de Moraes, publicado em: 09/04/2021) Assim, considerando a impossibilidade de reconhecer, para os fins de direito, a união estável alegada pela Requerente, uma vez evidenciada a validade do matrimônio contraído pelo ex-servidor falecido com outra pessoa, de quem não se separara de fato até o seu óbito, o julgador decidiu pela improcedência da demanda.