O tema direito ao esquecimento, já fixado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, encontra ressonância, também, na jurisprudência do Tribunal do Amazonas. Em ação inaugurada contra Google Brasil Internet foi determinado, em primeiro grau, que a empresa excluísse o nome do autor dos resultados mostrados por seus aplicativos de busca, em notícia relacionada a roubo no Banco Itaú, em Manaus. Embora tenha sido levado a processo penal, o autor Antônio Menezes Souza findou absolvido, razão de ser do pedido, que foi atendido em primeira instância. A sentença foi reformada pelo Desembargador João de Jesus Abdala Simões, em voto condutor na 3ª Câmara Cível que, ao julgar procedente o recurso, fundamentou sua posição no sentido de que deveria ser compatível com o tema debatido pelo STF.
A ideia de direito ao esquecimento tem o significado de que a pessoa tenha o direito de impedir ou cessar a veiculação e divulgação de fatos verídicos que possuam um caráter desabonador ou constrangedor, pelo transcurso do tempo em relação à sua ocorrência.
O STJ já conferiu tutela ao direito ao esquecimento. Em Manaus, a magistrada Simone Laurent, com base em interpretação do próprio Superior Tribunal de Justiça, em situação excepcional, conferiu tutela, em ação inibitória contra o Google, impondo a exclusão de pesquisa com o nome do autor por meio de aspas.
O fato se relacionou a um assalto na agência do Banco Itaú, na Compensa, em Manaus, ocorrida no ano de 2014 e foi considerado cinematográfico. Os assaltantes ingressaram no banco armados, com escopeta, com fardamento do Exército e capuz preto, subtraíram R$ 680 mil reais, e na hora da fuga utilizaram dois ônibus como barreira para bloquear a área.
O Google, irresignado com a decisão, recorreu ao Tribunal de Justiça, sobrevindo decisão da Corte de Justiça que relembrou a posição do STF de que “é incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais”.
A Corte de Justiça local concluiu ser indevida a imposição, ao provedor de buscas na internet, da obrigação de desindexar resultados de pesquisas com o nome do segundo apelante, associados ao fato criminoso relatado nos autos.
Processo nº 0614400-18.2019.8.04.0001
Leia o acórdão:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0614400-18.2019.8.04.0001. Apelante: Google Brasil Internet LTDA. Relator: João de Jesus Abdala Simões. MENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RE1.010.616-RJ(REPERCUSSÃO GERAL). Apelação interposta por Google Brasil Internet Ltda.conhecida e provida para,reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial