Condenado a três meses de detenção em regime aberto, G. R. de O. S apelou da sentença que julgou procedente a acusação de lesão corporal no âmbito da violência doméstica. O recurso pediu a nulidade da condenação por dois motivos, assim especificados: ¹ a não realização de novo interrogatório do acusado após a oitiva de testemunha cuja ouvida se deu como informante do juízo. O interrogatório teria sido dispensado pela defesa dativa que não teria poderes para o ato; e ² a utilização de interpretação imprescindível quanto à desnecessidade da pena, decorrente do artigo 59, que, não sendo necessária, a contrario sensu, a pena possa deixar de ser aplicada, afastando a literalidade da lei penal, ante insignificante culpabilidade do agente. Ambas as alegações foram rejeitadas pelo Tribunal de Justiça sob a relatoria de Cezar Luiz Bandiera.
A condenação se deu porque, na condição de namorado da vítima, teria o acusado o objetivo de reatar o relacionamento, comparecendo à casa da mesma para a realização do intento não suportando estar separado da ofendida. No dia do ocorrido, do lado de fora da casa da vítima, dela , apenas uma grade de ferro o distanciava. No exato momento em que a ofendida disse não ao pedido de ‘volta para mim’, o acusado puxou-lhe os cabelos contra a grade, causando-lhe ferimentos que resultaram na violência doméstica alvo da condenação penal.
O Tribunal do Amazonas firmou que não há nulidade pela inversão da ordem de interrogatório sem que haja efetiva comprovação de que essa inversão tenha causado prejuízo suportado pelo réu no processo. A superveniência da condenação não é pressuposto, por si, para firmar esse prejuízo.
Lado outro, afastou-se o pedido da bagatela imprópria, pois se concluiu, nos casos de violência doméstica, comprovada a ofensa física da vítima, não se pode olvidar o elevado grau de reprovabilidade da ofensa ao bem jurídico tutelado. Afastou-se, também, pedido de desclassificação para vias de fato. manteve-se a pena no mínimo legal, firmando-se a censura penal declarada em primeira instância.
Leia o acórdão:
Processo: 0000226-13.2017.8.04.7700 – Apelação Criminal, Vara Única de Uarini
Apelante : G.R.de O.S. Relator: Cezar Luiz Bandiera. Revisor: Revisor do processo Não informado. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ANULAÇÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 400 DO CPP. BAGATELA IMPRÓPRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE VIAS DE FATO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SENTENÇA MANTIDA. A nulidade pela inversão da ordem de interrogatório é de ordem relativa, sendo necessária a comprovação de que a inversão deu azo a rejuízo ao Réu, o qual não se verifica unicamente em virtude da superveniência de condenação; 2. Em delitos cometidos no contexto de violência doméstica ou familiar, não se aplica o princípio da bagatela imprópria, considerando o elevado grau de reprovabilidade e