O Militar que responde inquérito ou processo em qualquer jurisdição não tem direito ao afastamento para a reserva remunerada, assim concluiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas em análise e julgamento de pedido formulado em Mandado de Segurança impetrado por Sival Ferreira Alves. Segundo a decisão, matéria de natureza constitucional e administrativa referente a pedido de transferência de militar para a reserva remunerada, especialmente de policial denunciado encontra impedimento legal contido na Le nº 1.154/1975 da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
Embora o requerente houvesse demonstrado que tivesse prestado 30 (trinta) anos de serviço público, o pedido não encontrou harmonia com a ordem jurídica, sendo contrário ao que predispõe a alínea ‘a”, do § 2º, do artigo 89, da Lei nº 1.154/75. Foi relator o Desembargador Anselmo Chíxaro.
Dispôs o Acórdão que é vedada a concessão da transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao militar que estiver respondendo a inquérito ou processo em qualquer grau de jurisdição, seja na justiça comum ou militar, não havendo direito líquido e certo que possa ser alcançada por meio de mandado de segurança.
“A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja transcrição de trechos das peças às quais há indicação . Na presente espécie, muito embora o impetrante possua 30 anos de serviço, o pleito é contrário à ordem jurídica”.
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