O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por meio do desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, manteve a sentença que garante a um policial militar a gratificação de 25% sobre a soma do Soldo e da Gratificação de Tropa (GT).
A decisão baseou-se na Lei Estadual nº 5.748/2021, que regulamenta a concessão da Gratificação de Curso (GC) para militares estaduais que concluíram cursos de especialização, mestrado ou doutorado reconhecidos pelo MEC/CAPES.
O caso envolveu a ausência de implementação da referida gratificação, mesmo após o policial ter concluído uma especialização em Direito Penal e Processual Penal. Apesar de o pedido ter sido deferido administrativamente, a gratificação ainda não havia sido aplicada. Diante disso, o policial impetrou um mandado de segurança, que foi acolhido pela Justiça.
O relator do caso, desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, destacou que a documentação apresentada, incluindo o diploma e pareceres favoráveis da Diretoria de Pessoal da Ativa e do Chefe de Estado Maior da Polícia Militar do Amazonas, comprovaram o direito líquido e certo do impetrante. Assim, foi reconhecida a ilegalidade na falta de implementação da gratificação, determinando-se o cumprimento da lei.
A decisão reafirma o entendimento do Tribunal em casos semelhantes, garantindo o direito dos militares estaduais de receber a gratificação de curso conforme os requisitos estabelecidos na legislação vigente.
Desta forma restou confirmada a sentença da Juíza Etelvina Lobo, da Vara da Fazenda Pública que, inicialmente, concedeu a segurança no sentido de anular a suspensão da gratificação da parte autora, determinando, assim, o pagamento da gratificação de curso ao impetrante no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre seus vencimentos e com efeitos financeiros a contar da data do ingresso do protocolo administrativo no Comando da Polícia Militar do Amazonas.
Processo n. 0664195-51.2023.8.04.0001