O Tribunal de Justiça do Amazonas, atendendo a recurso do Promotor de Justiça Walber Diniz, reformou a sentença penal da Juíza Eulinete Tribuzy que, ao percorrer o método de aplicação da pena privativa de liberdade imposta ao Réu Maurício Silva pela prática dos crimes de roubo e corrupção de menores, se valeu da confissão espontânea do acusado pela prática criminosa e diminuiu a pena aplicada abaixo do mínimo legal, o que não é permitido em direito penal, inclusive em enunciado disposto em Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
O crime havia se configurado, conforme editou a própria sentença, porque o denunciado e um menor de idade, juntamente com outros dois indivíduos não identificados, abordaram os passageiros , motorista e cobradora de um coletivo e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram seus pertences, tais como bolso, aparelhos celulares e relógios.
Em seguida, os autores empreenderam fuga, sendo posteriormente localizados, ainda na posse da res furtiva e de uma das armas utilizadas durante a empreitada criminosa. Ao julgar procedente a ação penal, a pena imposta ao acusado foi de 05 anos e onze meses de reclusão. Como alegou o Ministério Público, na segunda fase da dosimetria penal, a sentença foi contrária ao posicionamento adotado pelo STJ, na medida em que reconheceu a atenuante da confissão espontânea e reduziu a pena aquém do mínimo legal.
A magistrada teria lavrado o entendimento de que a Súmula 231 do STJ viola os princípios da legalidade e da individualização da pena e, por esse argumento, reduziu a pena intermediária ( na 2ª fase da dosimetria penal), e aplicou pena abaixo do mínimo legal previsto para o crime.
Segundo o Acórdão “em que pese o esforço argumentativo articulado pelo Juízo de Primeira Instância, é preciso dizer que a posição adotada na sentença não encontra eco na jurisprudência dos Tribunais Superiores, considerando que é pacífico não ser cabível a redução da pena abaixo do limite mínimo legalmente previsto na segunda etapa da dosimetria”. O Tribunal do Amazonas corrigiu a sentença e majorou a pena, que foi fixada em 07 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão.
Processo nº 0602066-20.2017.8.04.0001
Leia o acórdão:
EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PENA REDUZIDA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL DA SEGUNDA ETAPA DA
DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA 231 DO STJ. DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 68 do Código Penal, o procedimento sancionador é realizado em 3 (três) etapas, quais sejam, análise das vetoriais do art. 59, do Código Penal; valoração das atenuantes e
agravantes; e, por último, causas de aumento e diminuição de pena. 2. Na segunda etapa da dosimetria, prevalece o entendimento jurisprudencial de que o reconhecimento de uma atenuante não poderá conduzir a pena provisória aquém do mínimo legal previsto
em abstrato para o tipo penal incriminador, ao tempo que o reconhecimento de uma circunstância agravante também não poderá conduzir a sanção intermediária além do máximo legal. Interpretação da súmula 231 do STJ e precedentes do STF. 3. Na espécie, o entendimento firmado pelo Juízo sentenciante, no sentido de reduzir a sanção abaixo do mínimo previsto em lei na fase intermediária, viola a posição consolidada em súmula de
jurisprudência, impondo-se a reforma da sentença, para adequar a dosimetria da pena do réu ao entendimento dos Tribunais Superiores, em atenção ao dever de uniformização da
jurisprudência, inteligência do art. 927, do Código de Processo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Segunda Câmara Criminal Gabinete do Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES. Apelação Criminal nº 0602066-20.2017.8.04.0001 2/14. Recurso provido. ACÓRDÃO