Muito embora seja vedado que as instituições bancárias realizem descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem que haja autorização ou contrato com os clientes e a circunstância constitua-se em fato ilícito, dele não decorre a presunção de que tenha ocorrido danos morais à pessoa do consumidor, daí, embora presente o ato ilícito, não se concebe a configuração de danos morais, que, para ser acolhido, incumbiria ao interessado a demonstração de prejuízos concretos em face do efetivo abalo moral, o que, segundo a magistrada Elza Melo, de Boa Vista do Ramos, não teria ocorrido nos autos do processo 0600188-45.2021.8.04.3000, em que contenderam Iracilda Pereira Viana e Banco Bradesco S.A, reconhecendo a inexigibilidade do débito e os prejuízos materiais daí decorrentes, afastando, no entanto, o pedido de danos morais.
Na causa, a Requerente buscou o ressarcimento de tarifas bancárias que, segundo sua ótica, foram abusivamente cobradas, considerando-se, na decisão, que algumas das tarifas impugnadas, de fato, eram indevidas, vindo o Banco a ser condenado a devolução em dobro.
Quanto aos danos materiais, firmou a magistrada que “os descontos indevidos de valores da conta bancária da parte Autora restaram evidenciados” face a apresentação dos respectivos extratos , cujos cálculos não foram impugnados pela parte Ré, no caso a instituição bancária.
Quanto ao dever de indenizar danos morais, a sentença considerou que a autora não evidenciou a prática de qualquer ato ilícito que implicasse em danos a personalidade, pois, no caso, o dano moral não é presumido, posto que a configuração do dano moral não decorre exclusivamente de descontos indevidos que tenham sido realizados pela parte Ré no caso a instituição bancária.