Policial Militar que ocupar cargo de forma precária, e trazer aos autos discussão de promoção e concessão de vantagens financeiras posterior ao período que foi demitido, importará, nestes casos, para a justiça do Amazonas, a necessidade de aguardo do julgamento definitivo do mérito, para a reincorporação nos quadros da polícia militar.
A decisão é da relatora Joana dos Santos Meirelles, nos autos do processo 00004407-66.2020.8.04.0001, oriundos da 4ª Vara da Fazenda Pública.
A relatora, nos autos do processo cível em agravo regimental entendeu que haja “necessidade de aguardo do julgamento definitivo da reincorporação do policial nos quadros da polícia militar”. O Agravante, Quintino Duarte, discute a possibilidade de, após ser reincorporado por liminar aos quadros da Polícia Militar, ser-lhe deferida a promoção e concessão de vantagens referente ao período pós demissão.
No entanto, a relatora Joana dos Santos Meirelles, decidiu que “O Art. 313,V,a, do CPC determina que é causa de suspensão do processo quando a lide depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”.
Continua relatora afirmando que “No caso dos autos, o Agravante foi demitido dos quadros da Polícia Militar por ter supostamente praticado o crime de extorsão mediante sequestro, inclusive tendo sido preso mediante flagrante, estando no exercício de suas funções de forma precária, decorrente de medida concedida no processo relacionado. A interferência e a necessidade de suspensão do processo é evidente, na medida que o mesmo pleiteia o recebimento de vantagens pecuniárias e obter promoções durante período posterior ao que foi demitido, evidenciando que aquela lide interfere de forma direta no resultado da presente demanda”.
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