Nos autos de ação de manutenção de pensão por morte em que foi beneficiário Arthur Menezes de Araújo Silva, com origem da 5ª. Vara da Fazenda Pública contra o Estado do Amazonas e AmazonPrev, houve interposição de agravo de instrumento pelos entes estatais, com julgamento pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça que manteve a pensão nos moldes deferidos pelo juízo de origem. Os recorrentes fundamentaram que não seria possível a prorrogação do benefício previdenciário da pensão por morte, para estudantes de nível superior, até a idade de 24 anos anos ou término do curso superior, em recurso conhecido, mas não provido pelo TJAM. Foi relatora Joana dos Santos Meirelles.
A Lei Complementar nº 30/2011, que cuida do regime próprio da Previdência do Estado do Amazonas tinha a previsão de que são dependentes segurados os filhos com idade inferior a 21 anos, mas esse dispositivo foi declarado inconstitucional, nos autos do processo nº 0005283-94.2015.8.04.0000, de relatoria do desembargador João de Jesus Abdala Simões, aos 29.03.2016.
“Por maioria, o Tribunal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, II, b, da lei complementar nº 30/2011, e, por arrastamento, do art. 7º. da lei nº 2522/1988 e do art. 5º da lei 9.717/1998, a permitir a prorrogação do benefício previdenciário da pensão por morte, para estudantes de nível superior, até a idade de 24 anos ou término do curso superior”, dispôs o acórdão em referência a decisão que amparou a decisão da Câmara.
O Estado do Amazonas e a AmazonPrev pretendiam o reconhecimento de que a tutela de urgência concedida na ação era infundada, mas os Desembargadores fundamentaram que “para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, mostra-se indispensável a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, que, ante a declaração de inconstitucionalidade invocada, permitiria a manutenção da decisão.
Leia o acórdão