A Telemar Norte Leste S/A apelou de sentença na qual foi condenada pelo Juízo da 3ª. Vara Cível e de Acidentes do Trabalho de Manaus, com recurso destinado ao Tribunal de Justiça, em distribuição a Terceira Câmara Cível, que conheceu do apelo, mas lhe negou provimento, mantendo a decisão de primeira instância em face de cobranças indevidas pela operadora de telefonia, que culminou com a inscrição do cliente em cadastro de inadimplentes.
A Compre Bem Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda.- Me, teve seu nome inscrito em órgão de restrição ao crédito, sem que a operadora conseguisse demonstrar a razão de ser da dívida, sem documento que comprovasse a regularidade da cobrança.
A empresa prejudicada ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulado com pedido de tutela provisória e reparação por danos materiais e morais, alegando cobrança indevida. Neste caso há inversão do ônus da prova, conforme dispõe o código de defesa do consumidor, na causa por ser verossímil a alegação.
Cuida-se daquelas hipóteses nas quais se protege o consumidor, com a inversão do ônus da prova, valendo a medida excepcional, por seu plausível, com requisitos de veracidade ou verossímil.
O Relator Lafayette Carneiro Vieira entendeu que houve inscrição indevida do nome do autora em órgão de restrição ao crédito, configurando-se danos morais.
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