Ante a ausência de cumprimento do pagamento de verbas remuneratórias do servidores públicos do Município de Coari, ajuizou-se na segunda Vara daquela Comarca uma ação de cobrança de verbas remuneratórias, que, por meio de apelação da sentença, chegou à Terceira Câmara Cível do TJAM, que conheceu do recurso e manteve a decisão de primeira instância. A Câmara é presidida pelo Desembargador João de Jesus Abdala Simões e os autos tiveram a relatoria de Flávio Humberto Pascarelli.
No processo 0000095-27.2019.8.04.3801, Pascarelli reconheceu que na “ação de cobrança de verbas remuneratórias, constatado a ausência de pagamento pela administração pública, verifica-se que o mero inadimplemento não gera indenização por danos morais, mas os reiterados atrasos configuram abalo moral”.
A Câmara, seguindo o voto do relator se posicionou que “o atraso de remunerações e verbas rescisórias, em regra, não gera dano presumido, sendo imprescindível, na hipótese, a prova da existência de abalo moral passível de indenização. Sucede que tal atraso, quando ocorre de maneira contumaz, gera ao servidor público, a impossibilidade de prover suas necessidades básicas em razão da incerteza de seus rendimentos, revelando-se nítido abalo moral àquele que, apesar de ter desempenhado suas funções teve frustrado seu projeto de vida por longo período”.
A Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conheceu da apelação e negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
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