Em ação penal lançada nos autos do processo nº 0000184-33.2015.8.04.2300, Valmir de Camargo dos Santos foi denunciado pelo crime descrito no Art. 240-ECA, por ter filmado um vídeo com cenas de sexo explícito triplo, envolvendo adolescente, maior de 15 anos, à época, cujo nome deve ser preservado e com divulgação em rede social de internet no município de Apuí, no Estado do Amazonas. Ao ver a pretensão do Ministério Público comprovada e acolhida em sentença penal condenatória que lhe infligiu pena privativa de liberdade de 04 anos de reclusão interpôs apelo perante a Corte de Justiça local, que, no julgamento do recurso afastou as duas teses defensivas levantadas no Recuso. Foi Relator Cezar Luiz Bandiera.
Como constou nos autos, firmou-se que a materialidade do crime e sua autoria restaram evidenciadas pelo próprio vídeo produzido, quando, em tempo de 02(dois) minutos, demonstrou-se que o menor entregou o aparelho do telefone celular para o réu, e este, por sua vez, continuou realizando as filmagens de sexo explícito triplo entre o acusado, o menor e terceira pessoa.
Daí as teses da defesa foram resumidas em dois postulados dirigidos ao Tribunal de Justiça: ¹- o reconhecimento de que teria ocorrido atipicidade da conduta, pois, houve causa de exclusão de ilicitude, ante o consentimento da vítima na prática de atos sexuais e da gravação do ato; ²- Não teria o acusado conhecimento de que a pratica do ato de filmagem de sexo com menor de idade fosse proibida, o denominado erro de tipo.
Ambas as teses foram rejeitadas, com o desprovimento do recurso e a manutenção da condenação: a uma, pela circunstância de que uma pessoa em formação, ademais vulnerável, não possa emprestar consentimento que seja juridicamente validado; a duas, porque houve prova nos autos de que o Apelante tinha pleno conhecimento da idade da vítima, não podendo ser aceita a desculpa do erro indicado.
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