Nulidade que não é arguida no tempo e no momento oportuno, não se concluindo que a mesma tenha trazido um efetivo prejuízo ao réu, terá contra si o reconhecimento de que não possa mais ser conhecida. A inversão da ordem de interrogatório, por ocasião da instrução criminal exige que o inconformismo defensivo haja sido manifestado dentro do prazo legal, ou seja, na própria audiência de instrução criminal em que foi realizado o ato que se vise impugnar de nulo, assim firmou José Hamilton Saraiva dos Santos, ao apreciar o tema em recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia do réu Bruno Lima.
O Artigo 411 do Código de Processo Penal prevê que “na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.
Na causa examinada, a defesa indicou no recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia, que o réu foi ouvido ao fim da instrução, não havendo qualquer fundamento para a medida, firmando a nulidade decorrente dessa inversão, e pedindo a anulação da audiência de instrução criminal, alegando que o réu foi ouvido antes do cumprimento de carta precatória, pela qual se requestou a ouvida de testemunhas de acusação, e foi rechaçado o pedido de suspensão do ato.
No entanto, o julgado firmou que a alegação da nulidade não havia sido ofertada durante a audiência e tampouco durante as alegações finais apresentadas pela defesa, concluindo que não houve a nulidade indicada, pois, por não ter sido consignada durante a instrução processual, ocorreu o fenômeno da preclusão temporal. Dispôs que não se decreta a nulidade por mera presunção, havendo necessidade de demonstração do real prejuízo à parte que suscita o vício, não se admitindo mera alegação genérica.
O Acórdão abordou que a defesa, no recurso, apresentou um comportamento confuso, o que é inadmissível, pois se averiguou que teria anuído com a ouvida de testemunha em momento posterior ao depoimento do réu, por entender que o mesmo era imprescindível, havendo anuência voluntária a realização do ato, que a seguir foi seguido de impugnação, violando a proibição do venire contra factum proprium- proibição de comportamento contraditório.
Processo nº 0227597-81.2014.8.04.0001
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Primeira Câmara Criminal. Recurso em Sentido Estrito n.º 0227597-81.2014.8.04.0001. INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO. ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. CONCORDÂNCIA ANTERIOR COM O ATO, ORA, IMPUGNADO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA.