O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas reconheceu procedente o apelo de candidata a ingresso no cargo de 2º Tenente do Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas que fora reprovada no teste de aptidão física-TAF, porque houve a ausência do fornecimento das filmagens pelo ente público, com o entendimento de que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, reformando a sentença impugnada oriunda do processo n° 0215588-29.2010, da 2ª. Vara da Fazenda Pública de Manaus.
Quando a banca examinadora não especifica como o participante do certame executou cada exercício e o que o levou à reprovação, há agressão ao principio do contraditório e da ampla defesa, sendo a matéria conhecida e provida nos autos levado ao conhecimento do Tribunal e de sua Segunda Câmara Cível, sob a relatoria de Ari Jorge Moutinho da Costa.
O Acórdão registra que em ação ordinária de obrigação de fazer na qual se debate concurso público para ingresso ao cargo de 2º Tenente do Corpo de Bombeiro do Estado do Amazonas, a reprovação no teste de aptidão física, marcada pela ausência do fornecimento das filmagens pelo ente púbico implica em violação a princípios constitucionais.
O Acórdão relata que “todo candidato, em concurso público, mais precisamente no Teste de Aptidão Física-TAF- tem o direito subjetivo de ter acesso às filmagens da prova física, enquanto que a banca examinadora tem a obrigação de disponibilizar o vídeo a cada participante, para que seja possível verificar se houve ou não ilegalidades e, consequentemente, exercer o direito de defesa e contraditório. In casu, não se pode aferir de forma inequívoca a regularidade do teste de aptidão física, ante a não apresentação do referido vídeo pelo Ente Público. Assim, impõe-se a procedência do feito, de forma a que a autora seja convocada para que se repita o teste de aptidão física-TAF do concurso público para admissão no Quadro de Oficiais de Saúde, 2º Tenente(enfermeira) do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas”.
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