O Desembargador Cezar Luis Bandiera não acolheu o pedido de condenação pela tentativa de roubo feita pelo acusado, que visou lograr menor reprovação pelo ato, afinal a pena mínima do roubo é de 04(quatro) anos contra a mínima de 08 (oito) prevista para o estupro, ao invés de se ver condenado pela execução não consumada do crime sexual, alegou que a violência contra a vítima foi praticada para subtrair o celular e não para constrangê-la a prática de ato sexual. Os fatos desmentiram a alegação, pois a vítima, em palavra firme e serena esclareceu que o acusado invadiu sua casa, puxou-lhe pelos braços, jogou-a no chão, tapando sua boca e tentou retirar o seu short, momento em que gritou por socorro, tendo o cachorro da casa avançado no agressor. A condenação pela tentativa de estupro foi mantida contra Diego Silva.
No juízo de origem, após regular contraditório e ampla defesa, condenou o réu pela acusação de tentativa de estupro de vulnerável, descrito no artigo 217-A, na modalidade tentativa, pois não teria se consumado porque a vítima, tentando se desvencilhar do agressor, começou a gritar, momento em que o cachorro da casa partiu em direção ao réu.
No recurso, o réu pediu a desclassificação para o crime de roubo, descrito no Artigo 157 do Código Penal, e firmou que sua pretensão era a de roubar o celular da menor. Mas a tese da defesa não prosperou, no que pese tenha a defesa laborado no sentido de descredibilizar o depoimento da ofendida. A vítima afirmou que o acusado tentou tirar sua roupa e desconstruiu a alegação do roubo, pois foi enfática: “se ele quisesse roubar meu celular tinha tomado da minha mão”. O ofensor não tentou tirar o seu celular, mas tentou tirar a sua roupa.
Na aplicação da pena, o juiz concluiu pelo estupro na modalidade tentativa, mantida em segundo grau de jurisdição, que também firmou ter sido extenso o percurso da conduta do agente, pois, na linha de sua execução quase que se aproxima do intento criminoso, somente não o conseguindo porque a vítima, ao gritar por socorro, foi salva pelo cachorro da casa. Quanto mais o agente se aproximar da consumação do crime, menor será a redução da pena pela tentativa.
Processo nº 000386-46.2020.8.04.5400
Leia o acórdão:
Apelação Criminal nº 0000386-46.2020.8.04.5400. Apelante : Diego Silva. Relator : Des. Cezar Luiz Bandiera APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NAMODALIDADE TENTADA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃOPARA TENTATIVA DE ROUBO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DAFRAÇÃO DA TENTATIVA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇAMANTIDA. 1. Apesar de tentar o Apelante descredibilizar o depoimento da Ofendida, vejo que esta afirmou, categoricamente, que o Acusado tentou tirar sua roupa (minuto 7:13) e, questionada acerca da possibilidade de roubo, disse que “não, se ele quisesse roubar meu celular tinha tomado da minha mão” (minuto 10:05), respondendo de forma negativa quando perguntada se o Ofensor havia tentado pegar seu celular, e reafirmando que ele tentou tirar sua roupa (minuto 10:15); 2. A palavra da Vítima nos crimes sexuais ostenta especial relevo, sobretudo quando corroborada por outros meios de prova, tal como na situação em exame. Precedentes; 3. É possível notar que o Apelante já havia percorrido atos concretos para a execução do crime, que somente não se consumou pois a Vítima conseguiu se desvencilhar e foi salva pelo cachorro. Desta forma, a fração aplicada está justificada e amparada pelas circunstâncias do caso concreto; 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO