Pedro Silva de Braga foi denunciado pelo Ministério Público de São Gabriel da Cachoeira pela prática do crime de estupro de vulnerável porque praticou atos contra vítima menor que sugeriram a prática do delito previsto no artigo 217-A do código penal (Estupro de Vulnerável) sofrendo condenação, com o reconhecimento da pretensão punitiva. Inconformado, pediu ao Tribunal de Justiça do Amazonas a reforma da decisão, com pedido de desclassificação do crime para importunação sexual, ao argumento de que a vítima era maior de 14 anos e que não houve contato sexual com a ofendida, com ausência de conjunção carnal. Em julgamento de apelação, a Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho afastou as alegações, reconhecendo a condenação e mantendo a sentença de primeiro grau.
Os fundamentos da apelação foram rechaçados pelas razões que constam nos mandamentos do acórdão, quais sejam: de que houve demonstração inequívoca de que o acusado praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em toques lascivos nas partes íntimas da menor e beijos na boca.
Restou, comprovado, ainda, que o acusado iniciara a prática dos crimes contra a criança quando a mesma contava com apenas 11 anos de idade. Segundo consta no acórdão “os crimes de natureza sexual comumente são realizados às escondidas, razão porque raramente existem testemunhas diretas e oculares”.
Para a decisão de segundo grau, a palavra da vítima é de especial valor probante, mormente quando corroborada pelos demais elementos constantes nos autos, e, ao final, com o reconhecimento de que o acusado, de forma inconteste, incidiu na prática do crime descrito no artigo 217-A do Código Penal, principalmente com vítima menor de 14 anos que, com seu depoimento, deixou claro fora alvo de atentados sexuais que tornaram desnecessária a conjunção carnal para sua tipificação.
Leia o acórdão