O Tribunal de Justiça do Amazonas por sua Primeira Câmara Cível decidiu que Banco Bonsucesso tem obrigação de comprovar existência de contrato de empréstimo realizado com cliente/consumidor sob pena de procedência de ação de inexistência de débito cumulada com dano moral e material, na qual o autor alega a negativa de contratação de empréstimo, face a inversão do ônus da prova prevista no CDC, pois, verificado o defeito na prestação do serviço, em se tratando de relação de consumo, cabe a parte ré comprovar a regularidade da contratação e o efetivo recebimento dos valores do empréstimo pelo consumidor. Com esse posicionamento a desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, relatora do julgamento de Recurso de Apelação proposto por Jonivan Júnior Souza Martins acolheu parcialmente as razões do apelo – entendendo admissíveis os fundamentos do Recorrente – embora não em sua totalidade, em voto que foi seguido à unanimidade pelos demais membros do Colegiado de Desembargadores.
Conforme exarado pela Desembargadora “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias – Súmula 479 do STJ”. A Súmula foi editada em 2012, sendo chamada pelos órgãos jurisdicionais em fundamentos de causas de natureza em apreço ao consumidor, tal como na matéria examinada pelo Tribunal.
Prosseguiu a decisão afirmando que “Considerando que inexiste prova da regularidade da contratação, entende-se como indevidas as cobranças referentes a empréstimo junto ao banco apelado. Assim, não tendo o recorrido se desincumbido de seu ônus, deixando de comprovar a contratação do empréstimo consignado pelo autor, restou demonstrada a irregularidade dos descontos e a falha na prestação do serviço, devendo o banco reparar os danos sofridos pelo consumidor”.
“O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso, como a culpa do agente e a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica das partes”.
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