Em Apelação Cível interposta por Moisés Fernandes Lima Mendes Júnior, oriunda de processo de reparação por danos morais movidos contra a Global Consultoria Imobiliária S/A., nos autos do processo n° 0630848-76.2013 da 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, recebido pelo Colegiado da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, com relatório da desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, debateu-se tema sobre compromisso de compra e venda de imóvel cujo atraso na entrega causou danos morais à pessoa do contratante-comprador que alegou prejuízos em face do imóvel não ter sido entregue no prazo previsto pelo vendedor frustrando suas expectativas na tomada de posse do bem desde o ano de 2012.
A matéria apreciada já fora alvo de tema debatido e julgado pelo TJAM no IRDR-Incidência de Resolução de Demandas Repetitivas, no qual se permite que demandas com idênticas questões de Direito e sobre matérias ainda não conhecidas pelos Tribunais Superiores, com o objetivo de julgar questões com efeito vinculante e de maneira uniforme.
Desta forma, a Câmara Cível decidiu que “não tendo a Construtora comprovado a entrega regular do imóvel no prazo e nas condições estipuladas em contrato, entendo preenchidos alguns requisitos, os quais revelam alguns direitos vindicados pelo Promitente-Comprador. Conforme entendimento desta Corte, o ônus da correção monetária incidentes sobre o preço é do promitente-comprador. Nada obstante, devem ser excluídas juros de mora e multas sobre as parcelas a serem pagas após a data prevista em contrato para conclusão da obra, sem o cômputo do prazo de tolerância, considerado nulo”.
“Quanto ao dano moral, a dilação excessiva do prazo para entrega da unidade adquirida, violou os direitos da personalidade do Apelante, por ser abusiva não havendo prova nos autos de que o Autor tenha sido emitido na posse do bem desde 2012 – frustrando a legítima expectativa de receber o imóvel, configurando, portanto, situação excepcional, na esteira da terceira tese firmada na IRDR nº 0005477-60.2016.8.04.0000, capaz de ensejar a indenização por danos morais, os quais tenho por fixar em R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”.
O Recurso foi provido com a acolhida de suas razões, em voto que foi seguido pelo Colegiado da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas.
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