No Amazonas, afastamento de militar a bem da disciplina não é ato abusivo

No Amazonas, afastamento de militar a bem da disciplina não é ato abusivo

O Tribunal de Justiça do Amazonas, por suas Câmaras Reunidas apreciou Recurso de Apelação no processo n° 0228326-15.2011, interposto contra decisão do Juízo da Vara da Auditoria Militar que negou liminar em Mandado de Segurança contra ato do Comandante-Geral da Polícia do Estado que afastou  da corporação a bem da disciplina o policial Erick Freitas da Silva. No julgamento da apelação o Relator Yedo Simões de Oliveira  decidiu que “o licenciamento a bem da disciplina por ato discricionário do Comandante -Geral da Corporação em decisão devidamente fundamentada e com respeito ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa assegura a desnecessidade de indicação expressa de fundamento legal, conhecendo, mas não acolhendo das razões do recurso, desprovendo-o, em voto que foi recebido em harmonia com os demais Juízes de 2º Grau. 

Dispôs o voto que “por não estar atrelado a nenhuma transgressão disciplinar específica, o ato de licenciamento a bem da disciplina não depende do enquadramento legal da conduta do militar. Esse enquadramento ocorre tão somente para fins de aplicação da sanção (advertência, repreensão, detenção ou prisão), previamente à análise da possibilidade de licenciamento do policial, que se dá de forma subjetiva/discricionária”.

“Em sendo a motivação do ato de licenciamento a bem da disciplina realizada de forma discricionária, esse elemento foge ao controle jurisdicional, ressalvada a existência de patente ilegalidade ou arbitrariedade, cujo exame deve se orientar pelos princípios jurídicos pertinentes, especialmente a razoabilidade e a proporcionalidade, o que, à toda evidência, não é a hipótese dos autos”.

“No caso, o Comandante -Geral da Polícia Militar, ao proferir decisão final na Sindicância Disciplinar, em cujo bojo houve por bem licenciar o militar apelante a bem da disciplina, deixou devidamente demonstrada a incompatibilidade do comportamento do servidor com os valores policiais militares, com a adoção de conduta totalmente adversa daquela exigida de alguém que pretende ingressar na carreira policial-militar, incorrendo por 12 vezes na mesma conduta transgressiva.”

“Não se pode confundir fundamento jurídico, que se caracteriza como circunstância de fato qualificado pelo direito, com fundamento legal, que consiste no dispositivo de lei regente da matéria. Deste modo, encontrando-se juridicamente fundamentada a decisão que concluiu pelo licenciamento do militar a bem da disciplina em conformidade com os critérios de conveniência do serviço ou a bem da disciplina – e tendo sido respeitado o devido processo legal e seus corolários do contraditório e da ampla defesa, a ausência de indicação do dispositivo legal pertinente, por si só, não vicia o ato nem impede o controle jurisdicional, que deverá ocorrer apenas à luz dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Sendo assim, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança, porquanto não se verifica na decisão exarada pela autoridade administrativa, qualquer mácula que possa dar ensejo à nulidade”.

Leia o acórdão

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