Nike Brasil deve indenizar consumidora em R$4 mil pelo não recebimento de produto. A decisão é da juíza Bárbara Folhadela Paulain, do 21° Juizado Especial Cível de Manaus. Na ação, a autora narrou que efetuou a compra de uma camisa Nike Corinthians Masculina, pelo site da Nike Brasil, no valor de R$310,28 (incluso o frete para Manaus), mas o produto foi entregue em endereço diverso ao da autora. A ação foi proposta contra a Nike Brasil e contra a transportadora, Total Express, que restaram condenadas solidariamente.
A autora narrou que adquiriu a camisa no site da fornecedora para presentear seu namorado no dia do seu aniversário e que, para a sua lamentável surpresa, não ocorreu, pois o produto não foi entregue. A autora constatou pelo número do rastreio da encomenda que o produto havia sido entregue em endereço diverso ao dela, e que tentou contato com a Nike, mas não foi atendida, ao contrário, trataram-lhe com descaso, pois a empresa ainda negou o pedido para que fosse enviado a nota fiscal com a assinatura do recebedor.
Na sentença, a juíza explicou que em ações de natureza consumeristas, o dever de provar é do fornecedor, e que nenhuma delas comprovou que o produto foi entregue no local indicado no ato da compra.
“Embora a transportadora alegue que o endereço de entrega é diferente do endereço residencial da autora, tal fato é irrelevante, pois seu dever é realizar a entrega no endereço solicitado no ato da compra. Para tal comprovação bastava colacionar o documento da entrega, com a indicação do endereço, a assinatura e identificação do recebedor. Contudo, quedou-se inerte”, disse a magistrada.
A juíza ressaltou que ficou evidente o descaso administrativo sofrido pela autora, que não encontrou nenhum esclarecimento ou assistência por partes das empresas e que o fornecedor deve responder independentemente da existência de culpa pelos defeitos relativos à prestação dos serviços.
Nesse sentido, a Nike Brasil foi condenada ao pagamento de R$30,28 pelos danos materiais, além da indenização pelos danos morais no valor de R$4 mil, em razão da perda do tempo útil ou desvio produtivo da autora na busca de solucionar a questão pelos meios administrativos e judiciários.
A autora foi representada pelo advogado, Almino Peres.
Processo n° 0906596-18.2022.8.04.0001
A sentença já transitou em julgado.
Leia a sentença:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: – condenar o réu ao pagamento da quantia de R$310,28 (trezentos e dez reais e vinte e oito centavos) à parte autora, a título de indenização pelos danos MATERIAIS, com juros de (1%) a contar da citação e correção monetária do efetivo prejuízo; – condenar o réu ao pagamento da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) À parte autora, a título de indenização pelos danos MORAIS, com juros de (1%) a contar da citação e correção monetária desta data