A Netflix Brasil deve pagar R$ 5 mil, por danos morais, em favor de consumidora que alegou sofrer cobrança de perfil adicional para acesso à plataforma em locais diferentes. Na ação, a consumidora narrou que contratou os serviços de streaming da Netflix para ter acesso aos serviços em qualquer dispositivo com internet. No entanto, a usuária alegou que começou a sofrer cobranças de perfis adicionais para conseguir acesso aos serviços em locais fora da sua residência. A sentença é do juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira, do 8° Juizado Especial Cível de Manaus/AM. O autor foi representado em juízo pelo advogado, Lucas Figueiredo.
Em contrapartida, a Netflix alegou que as afirmações da autora não mereciam prosperar, pois as cobranças adicionais de perfis estão previstas no termo de uso, que foi firmado pela autora. Alegou que a empresa havia notificado todos os usuários acerca da condição imposta pela Netflix, sobre o conceito “Residência Netflix”, que regula o acesso dos usuários, e condiciona que uma conta só poderá ser compartilhada por pessoas que morem na mesma casa.
Na sentença, o juiz destacou que a consumidora demonstrou que, ao contrário do que alegou a Netflix, a autora vem utilizando os serviços da plataforma dentro do limite de perfis disponíveis no seu plano, não havendo o que se falar em cobrança de limite adicional por perfil.
O juiz frisou que a Netflix não pode afirmar que “qualquer lugar”, para acesso ao streaming, se refere apenas dentro da residência da consumidora, diferente do que se prometeu. “A propaganda massiva da requerida, que foi capaz de cooptar milhares de clientes, é justamente no sentido de que o consumidor poderia acessar o screaming de qualquer local, isto é, de sua residência habitual, ou porventura local eventual, a exemplo de um sítio, ou mesmo um hotel”, destacou o juiz.
O magistrado ainda fez o registro de que o Procon – órgão de Proteção ao Consumidor, dos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Santa Catarina, já se manifestaram sobre a conduta repetitiva da ré, e notificaram a empresa, com possível aplicação de multa. Contudo, a Netflix se mantém omissa.
“Desta forma, fica evidente a obrigação de o fornecedor dar cabal informação sobre seus produtos e serviços oferecidos e colocados no mercado, bem como das cláusulas contratuais por ele estipuladas e, diante da conduta da parte requerida, em modificar unilateralmente os termos da prestação do serviço contratado, nasce para o autor o direito de se ver indenizado”, firmou o magistrado.
A Netflix foi condenada a indenizar o usuário em R$ 5 mil, por danos morais, e deve cessar as cobranças de qualquer ponto adicional, sob pena de multa.
Processo: 0574213-26.2023.8.04.0001